TJBA - 8174170-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8174170-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iolanda Cristina Das Neves Bomfim Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Advogado: Denis Brum Marques (OAB:RJ225100) Advogado: Andre Vinicius Tavares Lima (OAB:RJ239618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8174170-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR - BA50828 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DENIS BRUM MARQUES - RJ225100, ANDRE VINICIUS TAVARES LIMA - RJ239618 SENTENÇA IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NEON PAGAMENTOS S.A., também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela.
Devidamente citada, a parte ré contestou sem preliminares.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Réplica no ID 430711251.
Intimados sobre a produção de outras provas, a parte ré juntou aos autos prova documental (ID 415582633).
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato (ID 415582628), com a assinatura digital/biometria da autora, que coincide com o RG que consta nos autos, comprovando que a parte autora realizou a adesão ao cartão de crédito administrado pela ré.
Ademais, comprovou que a acionante recebeu o cartão em sua residência e realizou diversas compras.
Inclusive, há compatibilidade entre o endereço do comprovante de entrega do cartão (ID. 415582633), juntado pela ré, e o endereço do documento comprobatório (CDL), juntado pela própria parte autora no ID 329817004.
Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito.
A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento da fatura.
Desta forma, caberia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação.
Verifico que a parte acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento das despesas a si atribuídas, na oportunidade processual devida (réplica).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ- BA, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8137728-31.2020.8.05.0001, Relator: Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto , Data: 18/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.8009090-43.2021.8.05.0001, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS; Data do julgamento: 16/11/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- BA, Primeira Câmara Cível , Apelação Cível nº 8133424-86.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar ,Data do julgamento: 08/11/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Quarta Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8004440-50.2021.8.05.0001, Relator: DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ,Data: 18/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO PELO CREDOR.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM 05%(CINCO POR CENTO).
SUSPENSA EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n.8028958-41.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Data de publicação: 31/01/2022).
As provas coligidas revelaram que a parte autora manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi inserida a restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
25/07/2024 22:59
Baixa Definitiva
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25/07/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 10:55
Decorrido prazo de IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:55
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:55
Decorrido prazo de IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:55
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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01/06/2024 20:28
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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01/06/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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14/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 20:31
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:29
Expedição de despacho.
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25/05/2023 08:27
Expedição de despacho.
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27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:06
Decorrido prazo de IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM em 06/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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22/12/2022 21:30
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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22/12/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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13/12/2022 15:10
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA CRISTINA DAS NEVES BOMFIM - CPF: *64.***.*16-40 (AUTOR).
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06/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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