TJBA - 0300292-11.2012.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/09/2024.
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27/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:42
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RAMALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0300292-11.2012.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Claudio Ferreira Ramalho Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0300292-11.2012.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RAMALHO SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos verifico que, em que pese tenha sido deferida a substituição do polo ativo (ID. 328866506) não foi realizada a modificação, razão pela qual DETERMINO à serventia que realize a devida alteração.
ANOTE-SE.
ATO CONTÍNUO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CRED NÃO PADRON NPL II em face de CLAUDIO FERREIRA RAMALHO, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
Decisão deferindo a substituição processual, conforme “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito”, ID.328866484.
Petição, com vícios processuais, requerendo a desistência da ação, ID.328866489.
Despacho, em ID.328866492, determinando a intimação da parte autora para se manifestar e esclarecer sobre o pedido de desistência formulado anteriormente.
Petição em ID.328866494, informando que o pedido de desistência foi juntada aos autos erroneamente e requereu consulta de endereços nos sistemas conveniados ao TJBA.
Petição requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução, ID.328866499.
Despacho determinando a intimação do autor acerca da cessão de direitos noticiada, ID.328866501, sem manifestação.
Decisão deferindo a substituição do polo ativo da ação para constar a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e a conversão da Ação de Busca e Apreensão para Execução de Título Extrajudicial, ID. 328866506.
Petição do autor requerendo a desistência da ação, ID.438843919. É o relatório.
DECIDO.
O autor manifestou-se em petição de ID.438843919, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré.
Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Custas ex lege, se houver.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v10 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0300292-11.2012.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cm Capital Markets Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Executado: Claudio Ferreira Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300292-11.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:PR45445) EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RAMALHO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista as divergências encontradas no número do processo e no nome da parte autora, na petição de ID 368872559, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos após.
Expedientes necessários.
P.C.I.
Data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto (Força-Tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
28/07/2024 23:02
Extinto o processo por desistência
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28/07/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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20/10/2022 00:00
Petição
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18/10/2022 00:00
Petição
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05/10/2022 00:00
Publicação
-
05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2022 00:00
Petição
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Liminar
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08/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2020 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Publicação
-
23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2020 00:00
Petição
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28/05/2020 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
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23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2019 00:00
Liminar
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01/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2018 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2015 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Petição
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07/03/2015 00:00
Publicação
-
03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2015 00:00
Liminar
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01/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2012 00:00
Documento
-
28/09/2012 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Documento
-
20/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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