TJBA - 8000029-80.2022.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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02/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:18
Expedição de intimação.
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02/06/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503049675
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02/06/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503049675
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30/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493858933
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30/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000029-80.2022.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Gilberto Dos Santos Souza Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000029-80.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou contestação contendo preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
O requerido dispensou a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, conquanto a parte autora tenha informado que a assinatura posta no contrato não é a sua, não fez exposição dos motivos em que funda sua alegação.
Da análise da alegação, observa-se que foi formulada de forma genérica, sem indicar precisamente quais elementos do contrato teriam sido fraudados.
Dispõe o art. 431 do CPC que a parte que alegar falsidade, deverá fazê-lo expondo os motivos em que funda sua pretensão e explicitar os meios com que provará o alegado.
Por outro lado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao juízo apreciar as provas constante dos autos, assim como, aplicar as regras de experiência comum.
Assim, resta indeferido o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor.
Preliminares: Preliminarmente, a parte ré impugnou a assistência judiciária formulado pela parte autora.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
Ainda, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo réu, visto que, consoante se verifica do extrato juntado pelo autor, o requerido é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Noutro giro, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo firmado.
Além disso, embora o início dos descontos tenha se dado em 20/07/2020, verifica-se que o autor ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando quase dois anos até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.
Ademais, é evidente a semelhança entre as assinaturas constantes do documento de identidade da parte autora e do contrato apresentado.
Mais, nada há nos autos que aponte para a contratação mediante fraude.
Com efeito, em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte do autor, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de tais ônus porque o requerente goza do benefício da gratuidade judiciária, ora deferida.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre/BA, data da assinatura digital Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:59
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 07:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 07:29
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 21:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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24/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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07/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:16
Expedição de intimação.
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31/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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