TJBA - 0000483-10.2011.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000483-10.2011.8.05.0073 Busca E Apreensão Jurisdição: Curaça Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Requerido: Elza Maria Da Silva Mota Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de CURAÇÁ/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0000483-10.2011.8.05.0073 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181) Parte Autora: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA MADEIRA, 222, SOBRELOJA, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte Ré: Nome: ELZA MARIA DA SILVA MOTA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BV FINANCEIRA S/A., por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de ELZA MARIA DA SILVA MOTA, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Adunou documentos.
Devidamente intimada, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento no feito, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
O processo encontra-se parado a mais de um ano e apesar da tentativa de fazer a parte autora impulsionarem o feito e regularizar sua situação processual, a mesma se mostrou inerte.
Acerca da aplicação da súmula 240 do STJ, já temos jurisprudência em sentido contrário, quando se tratar de ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0709482-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: PATRICIA ALVES SIMPLICIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor ao não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2.
Referida extinção deve ser antecedida da intimação do advogado via publicação no Diário da Justiça, bem como da parte pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. 3.
Comprovada a realização da dupla intimação, o não atendimento do chamamento implica na extinção do processo por abandono da causa. 4.
Não se aplica aos casos de busca e apreensão o enunciado da Súmula 240 do STJ por ser o credor o único interessado no prosseguimento do feito.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1135580, 07094824520178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção o feito, com fulcro no art. 485, II e III , do CPC.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito -
28/07/2024 20:59
Expedição de intimação.
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07/12/2023 14:14
Expedição de intimação.
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07/12/2023 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/11/2022 23:59.
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28/09/2022 11:01
Expedição de intimação.
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24/09/2022 22:03
Expedição de intimação.
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24/09/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 21:06
Expedição de intimação.
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04/05/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:59
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 12:37
Expedição de intimação.
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17/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
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30/01/2021 08:53
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 06/10/2020 23:59:59.
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28/01/2021 12:04
Expedição de Certidão via Sistema.
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06/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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11/09/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 11:17
Conclusos para decisão
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10/06/2019 03:33
Devolvidos os autos
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13/12/2017 10:22
REMESSA
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07/12/2017 11:49
Ato ordinatório
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10/08/2016 14:09
Ato ordinatório
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25/01/2016 10:24
Ato ordinatório
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05/05/2015 11:00
Ato ordinatório
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09/01/2015 13:19
Ato ordinatório
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11/07/2014 10:06
Ato ordinatório
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28/05/2014 15:20
Ato ordinatório
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28/05/2014 15:20
Ato ordinatório
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21/05/2014 08:49
REMESSA
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13/12/2013 11:39
Ato ordinatório
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31/01/2013 08:01
Ato ordinatório
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30/01/2013 09:38
CONCLUSÃO
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15/10/2012 12:03
Ato ordinatório
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15/08/2012 07:58
Ato ordinatório
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09/08/2012 10:02
CONCLUSÃO
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26/06/2012 08:07
Ato ordinatório
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18/06/2012 12:08
Ato ordinatório
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22/05/2012 13:31
AUDIÊNCIA
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04/05/2012 10:15
AUDIÊNCIA
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27/04/2012 11:13
CONCLUSÃO
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17/04/2012 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/03/2012 09:19
Ato ordinatório
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24/05/2011 08:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/05/2011 10:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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