TJBA - 8144454-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8144454-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Santos Barbosa Dos Santos Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144454-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS contra OI S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (ID. 430202379), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de ID. 426042055 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 452302931.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
25/09/2024 23:39
Baixa Definitiva
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25/09/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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20/08/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8144454-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Santos Barbosa Dos Santos Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8144454-84.2021.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANE SANTOS CRUZ PARTE RÉU: OI S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 17 de maio de 2024. -
25/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:44
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:24
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 18:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/02/2024 08:33
Expedição de citação.
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06/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:18
Expedição de citação.
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15/01/2024 08:16
Expedição de citação.
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15/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 23:24
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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10/02/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 10:27
Expedição de despacho.
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01/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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