TJBA - 8000867-86.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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08/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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08/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000867-86.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Recorrente: Elias Cardoso Dos Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000867-86.2023.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ELIAS CARDOSO DOS SANTOS Endereço: FAZENDA CURRALINHO, SN, zona rural, GAVIãO - BA - CEP: 44650-000 Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) Parte Ré - Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior, exclusivamente por seus advogados, facultando-lhes a apresentação de requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
22/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/03/2024 23:59.
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30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000867-86.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Elias Cardoso Dos Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000867-86.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ELIAS CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou contestação contendo preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Demais, a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Noutro giro, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo firmado.
Mais, nada há nos autos que aponte para a contratação mediante fraude.
Com efeito, em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte do autor, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
II.
DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
25/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 14:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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05/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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18/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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