TJBA - 8001362-38.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2024 15:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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23/12/2023 18:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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19/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:26
Expedição de citação.
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07/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 23:48
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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14/11/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001362-38.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: R.e.d.
Graniti Mineracao Ltda Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Reu: Joao Antonio Thomazini Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001362-38.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: R.E.D.
GRANITI MINERACAO LTDA Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:BA44687) REU: JOAO ANTONIO THOMAZINI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA DE CABOS, COM PEDIDO LIMINAR movido por R.E.D.
GRANITI MINERAÇÃO LTDA, em face de JOAO ANTONIO THOMAZINI, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é titular dos direitos minerários contidos no poligonal do processo ADM nº 871.199/2000 e que possui Licença ambiental por meio da Portaria nº 22.426/2021, para realizar atividade de extração de lavra na região.
Aduz, contudo que o acesso a área de pesquisa se dá mediante um caminho que passa por dentro do imóvel do réu, área esta que é utilizada pela empresa autora a cerca de 7 (sete) anos, devido a um contrato de servidão de passagem pactuado com o antigo dono.
Afirma que além da passagem, necessita de energia elétrica para realização dos seus trabalhos de pesquisa e, por conseguinte, necessita instalar postes e cabos de energia na margem da referida estrada pertencente ao réu, posto ser este o meio menos gravoso e oneroso.
Afiança, no entanto, que, embora o réu venha se opondo a passagem dos postes e cabos pelo seu imóvel, a utilização da referida via não trará prejuízos para a parte requerida.
Nestes termos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera partes objetivando autorização para instalar os postes que transportará cabos de energia elétrica na propriedade do réu, localizada na Comunidade de Saco dos Bois, Zona Rural, Paramirim – BA, utilizando uma faixa de 988 metros de extensão.
Requereu ainda, nesta fase inicial do processo, o deferimentodo valor depositado em juízo, no importe de R$ 1.453,24 (mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização pela passagem dos cabos.
Juntou documentos É o Relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, não se vislumbra o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito necessária à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a constituição Federal, em seu artigo 176, estabeleça acerca da exploração mineral, aduzindo que "os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”, a posse e o domínio de bens imóveis, legalmente distintos da propriedade do solo, também estão resguardados pela Constituição em seu art. 5º, inciso XXII.
Dessa forma os títulos concedidos aos exploradores de minérios, para a realização de pesquisas, por si sós, não os autorizam a utilizarem as terras públicas ou privadas necessárias aos trabalhos de mineração.
Nesse sentido, para que a passagem forçada pretendida neste processo seja concedida, os atributos para a concessão da liminar devem ser observados no código civil, que traz a previsão acerca da matéria, dispondo: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287.
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Da análise aos dispositivos mencionados, percebe-se que, não se trata de comodidade ou conforto do pretendente.
Há de se ter a necessidade da passagem.
Logo, é mister que o imóvel esteja em situação de encravamento em outro, dada à ausência de qualquer saída para a via pública ou quando essa se mostrar insuficiente ou inadequada, mediante pagamento de uma indenização cabal.
Por outro turno, faz-se necessário verificar se instalação na área indicada será de fato realizada de modo menos gravoso ao imóvel do requerido.
Logo, após analisar a documentação apresentada, concluo que não é possível atestar que a passagem, ora discutida, represente o melhor acesso à propriedade do autor.
De mais a mais, entendo ser necessário ouvir a parte contrária acerca da utilização da área pertencente ao seu imóvel.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, reservando-me o direito de reapreciá-lo após a formação do contraditório.
De igual modo, deixo para proferir a manifestação acerca do deposito judicial após a angularização processual.
Intimem-se as partes.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino ao cartório a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARAMIRIM/BA, 19 de setembro de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
20/10/2023 22:12
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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20/10/2023 22:10
Expedição de citação.
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20/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 20:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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