TJBA - 0302280-81.2013.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0302280-81.2013.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio Daneu Cardoso E Silva Apelante: Claudia Couto Briglia Cardoso Apelante: C&s - Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980-A) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A) Apelado: Paulo De Tarso Santos Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0302280-81.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A) APELADO: PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 67320236), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66340994), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0302280-81.2013.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio Daneu Cardoso E Silva Apelante: Claudia Couto Briglia Cardoso Apelante: C&s - Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980-A) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A) Apelado: Paulo De Tarso Santos Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302280-81.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A) APELADO: PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURÍCIO DANEU CARDOSO E SILVA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 60141215), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 34385033): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSOS CONEXOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADAS PELA PARTE RECORRIDA CONTRA OS RECORRENTES.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA MOVIDAS PELOS APELANTES CONTRA OS RECORRIDOS.
CERNE DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE PREMENTE DE AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES ACIONADAS, ORA APELANTES, NO QUE CONCERNE À OCORRÊNCIA OU NÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPROMISSO IRREVOGÁVEL DE PERMUTA DE IMÓVEIS FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERMUTA DE TRÊS APARTAMENTOS DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO POR DOIS TERRENOS E UM SÍTIO DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA VERGASTADA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBRIGA OS RECORRENTES A NEGOCIAREM DÍVIDAS ATRELADAS AOS TERRENOS DE SUA PROPRIEDADE DE FORMA A POSSIBILITAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO RECORRIDO E BAIXA DO GRAVAME DOS BENS.
APELANTES QUE PERMANECERAM POR MAIS DE 14 (CATORZE) MESES SEM CUMPRIR DEVIDAMENTE O ÔNUS QUE LHES CABIA.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESCISÃO CONTRATUAL ACERTADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL APENAS QUANTO À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELADO QUE ATÉ O MOMENTO DA IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA SE MOSTRAVA INADIMPLENTE.
CELEUMA DISCUTIDA E DIRIMIDA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DO COMANDO SENTENCIAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATINENTE AO PROCESSO N. 0302280-81.2013.8.05.0103.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RECORRENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Processos conexos.
Processo Principal: Ação de Rescisão Contratual (nº 0006408-91.2011.8.05.0103) e, processo conexo, Ação Indenizatória (nº 0302280-81.2013.8.05.0103) movidos pelo Recorrido contra os Apelantes; Ação de Reintegração de Posse (nº 00006083-19.2011.8.05.0103), Ação de Obrigação de Fazer (nº 0006082-34.2011.8.05.0103) e Impugnação ao Valor da Causa (nº 0303831-96.2013.8.05.0103) ajuizados pelos Recorrente contra o Apelado. 2.
Cerne da controvérsia que reside na necessidade de averiguação da responsabilidade das partes Acionadas, ora Apelantes, no que concerne à ocorrência ou não de inadimplemento contratual. 3.
Contrato de Compromisso Irrevogável de Permuta de Imóveis firmado entre as partes.
Realização de permuta de três apartamentos de propriedade do Recorrido por dois terrenos e um sítio de propriedade dos Apelantes. 4.
Ab initio, merece ser afastada a preliminar aventada pelos Apelantes de nulidade do comando sentencial por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado sentenciante expressou de forma clara as suas convicções, descabendo discorrer acerca de todos os dispositivos legais incidentes. 5.
Existência de cláusula no instrumento contratual que obriga os Recorrentes a negociarem dívidas, junto às instituições financeiras, atreladas aos terrenos de sua propriedade, de forma a possibilitar a quitação da dívida pelo Recorrido e, consequente, baixa do gravame dos bens.
Apelantes que permaneceram por mais de 14 (catorze) meses sem cumprir devidamente o ônus que lhes cabia. 6.
Aplicação escorreita da Exceção do Contrato não Cumprido, ensejando no atendimento ao pedido autoral de rescisão contratual. 7.
Ação de Reintegração de Posse (nº 00006083-19.2011.8.05.0103) julgada, por consequência, improcedente. 8.
Reforma do comando sentencial apenas quanto à Ação Indenizatória de nº 0302280-81.2013.8.05.0103, movida pelo Apelado, posto que este, no momento da restrição creditícia imposta ao mesmo pelos Recorrentes, se mostrava inadimplente, sendo a celeuma discutida e dirimida posteriormente no âmbito da presente Ação de Rescisão Contratual, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelos Apelantes, sendo, por conseguinte, improcedente o pedido indenizatório. 9.
Reforma parcial do comando sentencial fustigado, tão somente, no sentido de excluir a indenização concedida a título de danos morais, no âmbito da ação de nº 0302280-81.2013.8.05.0103, mantendo o comando sentencial fustigado em seus demais termos. 10.
Concessão da Assistência Judiciária requerida pelos Apelantes.
Efetiva comprovação, em sede de segundo grau, acerca da hipossuficiência alegada. 11.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar parcialmente a sentença fustigada para, tão somente, excluir a indenização por danos morais concedida ao Apelado, mantendo o comando sentencial objurgado em seus demais termos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 85, 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e art. 422, do Código Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 61848902). É o relatório.
De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
Demais disso, no que se refere à suposta violação ao art. 422, do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] Note-se que, assim, que restou maculado o princípio da boa-fé contratual entre as partes, máxime pelo não cumprimento por parte dos recorrentes.
Ressalte-se que o exceptio non adimpleti contractus, como o próprio nome diz, é uma exceção, uma vez que o Direito Civil Brasileiro é regido pelo princípio pacta sunt servanda.
Com base neste princípio de influência francesa, os contraentes devem obrigatoriamente cumprir o que ora foi firmado no contrato.
No entanto, percebe-se a partir da prática contratual que existem circunstâncias que fogem a essa regra, e é neste diapasão que a exceção do contrato não cumprido surge como uma forma de proteção contra os abusos no adimplemento dos contratos.
Assim, analisemos a importância e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido dentro da ordem jurídica, mais especificamente na esfera contratual entre os apelantes e apelado.
A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, refere-se a: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nesse compasso, analisando o pacto firmado entres as partes no contrato entabulado, mais precisamente na cláusula 2ª, resta cristalino que incumbiria ao recorrido o pagamento dos financiamentos existentes no Banco do Brasil e Banco do Nordeste, devendo ser observado o prazo contido no parágrafo oitavo da cláusula primeira, vejamos: "(...)...Parágrafo Oitavo - Ocorrendo a livre negociação dos PRIMEIROS PERMUTANTES com as instituições financeiras, aqueles obrigam-se a avisar previamente os valores acordados, suas respectivas datas e forma de quitação com o prazo mínimo de 30 dias corridos. É inconteste, que o contrato, objeto dessa ação, não destinou nenhuma responsabilidade ao ora Recorrido, mais precisamente, no tocante a efetivar qualquer negociação com as Instituições bancárias, ressalvando de que ora apelado somente efetuaria o pagamento, após a livre negociação entre os ora recorrentes e as Instituições financeiras.
Dito isto, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo acórdão guerreado demandaria imprescindível revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2.
A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por fim, constata-se que a matéria contante no art. 85, do Código de Processo Civil, não foi alvo de debate nos acórdãos recorridos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO TCU.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
II.
Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2.
Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTO BRIGLIA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de C&S - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:58
Juntada de certidão
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22/03/2024 03:06
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:45
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:49
Não conhecido o recurso de MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA - CPF: *48.***.*80-59 (EMBARGANTE)
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19/03/2024 18:07
Não conhecido o recurso de MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA - CPF: *48.***.*80-59 (EMBARGANTE)
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19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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18/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 17:36
Incluído em pauta para 19/03/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/02/2024 18:47
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/02/2024 17:20
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de C&S - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTO BRIGLIA CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de C&S - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:44
Juntada de certidão
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01/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:04
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2022
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R$ 0,00
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