TJBA - 8002101-79.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002101-79.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOILTON RAMOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito.
VALENÇA - BA., 25 de março de 2025 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria -
08/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:13
Juntada de decisão
-
23/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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08/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002101-79.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Joilton Ramos Sousa Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002101-79.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOILTON RAMOS SOUSA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVENTOS DE CAPITÃO ajuizada por JOILTON RAMOS SOUSA, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, militar da reserva, ocupando a graduação de 1º Sargento PM/BM, alega que a Lei Estadual nº 7.990/2001 extinguiu os postos de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar da Bahia.
Afirma que, ao ser transferida para a reserva remunerada, teve seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme previsto na lei.
Argumenta que a omissão do Estado em promovê-la a 1º Tenente PM e pagar-lhe os proventos de Capitão PM fere o princípio da isonomia, buscando, portanto, correção judicial para essa situação.
Audiência de conciliação dispensada.
Contestação no ID. 447471045.
Réplica no ID. 447959579.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DO MÉRITO A questão central do mérito reside na omissão da parte ré em promover a parte autora antes do período de reserva remunerada.
Isso é especialmente relevante devido à extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
Conforme estabelecido no ordenamento jurídico nacional, a Administração Pública está sujeita, entre outros princípios, ao da legalidade, que impõe a obrigação de agir de acordo com as normas legais, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Nesse contexto, no que se refere à promoção, seja por critério de antiguidade ou merecimento, é essencial que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, o que implica o cumprimento de diversos requisitos.
Esses critérios não se restringem apenas à permanência de um tempo mínimo em determinado posto ou graduação.
Portanto, para alcançar a promoção, não é suficiente que o militar tenha cumprido o período mínimo necessário para acessar a lista de pré-qualificação. É essencial também que o servidor público esteja dentro do número de vagas disponíveis para a promoção, após a avaliação de todos os concorrentes, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento.
A respeito do assunto, é o que se infere do art. 134, §§1º e 2º c/c os arts. 128, 129 e 135 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção (Lista de Pré-qualificação - LPQ), do critério de Antiguidade (Lista de Acesso por Antiguidade - LAA), do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial - LAP). § 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade, fixados no Regulamento de Promoções. § 2º - A Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade. § 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção. § 4º - A Lista de Acesso Preferencial (LAP) é o elenco de Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados segundo o número e espécie de vagas existentes sob cada critério.
Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física. § 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho.
Art. 135 - A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao regulamentar o acesso às vagas de 1º Tenente PM - o posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar - estabeleceu que tal promoção seria realizada por critério de antiguidade, como evidenciado no art. 127, inciso VI.
Assim, ao abordar o ingresso na carreira de Oficial PM, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que, além do atendimento aos requisitos legais, a conclusão de um curso de formação seria necessária.
O processo seletivo para esse curso seria estabelecido por meio de regulamento, conforme disposto no art. 164, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A redação desses enunciados normativos é a seguinte: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; […] Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Com efeito, em observância à referida determinação legal, o Estado da Bahia editou o Decreto Estadual nº 16.300/2015 – que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Assim, consoante a redação original do Decreto Estadual nº 16.300/2015 – cujo teor foi alterado pelo Decreto Estadual nº 19.967, de 02 de setembro de 2020 – a inscrição no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOAPM deveria observar a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas aos ocupantes da graduação de Subtenente PM, em virtude do critério da antiguidade, e as demais vagas seriam ocupadas a partir da realização de prova para a aferição do desempenho profissional intelectual entre os ocupantes das graduações de Subtenente PM e 1º Sargento PM.
Sobre o assunto, importa transcrever a redação original dos arts. 4º, inciso I, §1º e 7º do aludido Decreto, a saber: Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; […] §1 As inscrições serão abertas para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Art. 7º - Os alunos que concluírem com êxito o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM serão declarados Aspirante-a-Oficial PM.
Portanto, de acordo com os termos estabelecidos por essa normativa, apesar de a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorrer pelo critério de antiguidade, essa antiguidade não era avaliada entre os ocupantes das graduações de 1º Sargento e Subtenente PM.
Em vez disso, a antiguidade era considerada entre aqueles que já haviam concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Dessa forma, a antiguidade é observada entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM, conforme a ordem de classificação nesse curso.
Vale dizer, o exame da antiguidade deve ser feito entre os ocupantes da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 (doze) meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade seria analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Dessa forma, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Dessa forma, torna-se evidente que o atendimento ao interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM ou Subtenente PM não é uma condição que confira à parte autora o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Isso se deve à imprescindível observância das disposições legais que regulam o ingresso na carreira de Oficial PM.
Reiterando essas ponderações, é fundamental enfatizar que a inexistência de previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM não constitui uma contradição na Lei Estadual nº 7.990/2001.
Registre-se que a graduação de Subtenente PM retornou à escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, por força do art. 6º, inciso II, Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que modificou o art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: […] II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: […] Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: […] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. […] É nesse sentido que vem se posicionando a jurisprudência mais atual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033801-18.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILMARIO RIBEIRO PINHO Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
MILITAR INATIVA.
SUBTENENTE.
PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, ao perceber remuneração cerca de 04 (quatro) salários-mínimos líquidos (Id.19785723) 2.
Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista a conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês 3.
A parte fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID. 19785718) 4.
A pretensão autoral fundamenta-se em dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 5.
A antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. 6.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033801-18.2021.8.05.0000 , em que figuram como Impetrante GILMARIO RIBEIRO PINHO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL AVENTADAS e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA; e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8033801-18.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 28/10/2022 ) Tal situação, por si só, é suficiente para afirmar que a graduação de Subtenente PM não se encontra mais extinta.
Além disto, a partir da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.990/2001, afigura-se desnecessária a previsão de interstício mínimo na graduação de Subtenente PM.
Conforme visto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia determinou que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM somente ocorre depois da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, o qual é disciplinado por regulamento específico.
Assim, de acordo com a disciplina do Decreto Estadual nº 16.300/2015, 50% (cinquenta por cento) das vagas de inscrição no CFOAPM era definida pelo critério de antiguidade entre os ocupantes da graduação de Subtenente PM, enquanto a outra metade é destinada aos aprovados em prova de desempenho profissional intelectual.
Desta forma, a previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM é desnecessária.
Portanto, no caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, porquanto a parte autora não provou o fato constitutivo do direito demandado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 29 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/07/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 09:51
Expedição de citação.
-
05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Expedição de citação.
-
10/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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