TJBA - 0500340-53.2017.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500340-53.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edineuza Gomes Ramada Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Apelante: Municipio De Varzea Nova Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500340-53.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): ANDREY SOUZA SANTOS (OAB:BA51585-A) APELADO: Edineuza Gomes Ramada Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 17871020) interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 17666870) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando na integra a sentença vergasta.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 18981670).
O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, que deu origem ao TEMA 1.132/STF (ID 21208046).
Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 60273163). É o relatório.
Após meticulosa análise dos autos, constata-se, que inadvertidamente, esta 2ª Vice-Presidência, determinou o sobrestamento desde caderno processual em razão da pendência de julgamento do Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, que deu origem ao TEMA 1.132/STF (ID 22481080).
Desta forma, considerando que não houve a interposição de Recurso Extraordinário e que a questão em exame no Leading Case RE n.º 1.279.765/BA, originador do TEMA 1.132/STF, reveste-se de matéria de natureza eminentemente constitucional, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão (ID 21208046) que determinou o sobrestamento do feito, promovendo-se a nova apreciação do Recurso Especial (ID 17871020).
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 17666870): Apelação cível.
Ação de Cobrança.
Servidor público municipal.
Agente Comunitário de Saúde.
Sentença que “ julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Várzea Nova ao pagamento da diferença da remuneração base do Autor com o piso salarial (R$ 1.014,00) nos meses de julho/2014 a janeiro/2016, corrigido monetariamente a partir de cada mês pelo IPCA-E com juros de mora calculados segundo índice de correção monetária da poupança a partir da citação (Resp 1.429.221)”.
O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, fixado pela Lei nº 12.994/14, possui aplicação imediata desde a publicação da referida lei, sem necessidade de regulamentação adicional ou efetivação da assistência financeira complementar devida pela União, conforme arts. 9-A e 9-C da Lei nº 11.350/06, introduzidos pela Lei nº 12.994/14.
Comprovado que a Apelada continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14 até o mês de junho/2014, tornou-se devido o pagamento das diferenças e seus reflexos, concernentes ao referido período.
Sentença mantida.
Recurso Improvido.
Relativamente à insatisfação do recorrente quanto à alegada violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, não se verifica a abertura da via especial para a insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que o aresto recorrido não se manifestou sobre essa questão, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, contrariedade ou obscuridade em relação a tal ponto.
Tal fato atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Paralelamente, é igualmente aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, a qual estipula: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Portanto, é inescapável reconhecer a ausência do indispensável prequestionamento, requisito essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário, em relação ao tema mencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada, de forma uniforme, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de julho de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
19/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Edineuza Gomes Ramada em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:37
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 15:51
Expedição de decisão.
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13/12/2021 11:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.132)
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17/09/2021 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2021 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2021 08:15
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:18
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 03/08/2021.
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03/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 05:27
Devolvidos os autos
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17/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Ato ordinatório
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12/02/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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12/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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01/02/2021 00:00
Despacho
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26/01/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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26/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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26/01/2021 00:00
Expedição de Termo
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25/08/2020 00:00
Expedição de Termo
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10/06/2020 00:00
Distribuição do Mandado
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10/06/2020 00:00
Publicação
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09/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2020 00:00
Não-Provimento
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12/05/2020 00:00
Julgado
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04/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Inclusão em pauta
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29/04/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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29/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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24/04/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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19/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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17/03/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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17/03/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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