TJBA - 8045122-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:18
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFERSON NEVES DA HORA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de YURI GABRIEL ARAUJO DA HORA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8045122-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jeferson Neves Da Hora Advogado: Pedro Henrique Nunes Gomes (OAB:GO34870) Advogado: Ana Paula Gomides Borges Santos Amorim (OAB:GO45404) Agravado: Joyce Araujo Alves Da Hora Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647-A) Agravado: Y.
G.
A.
D.
H.
Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045122-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JEFERSON NEVES DA HORA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES, ANA PAULA GOMIDES BORGES SANTOS AMORIM AGRAVADO: JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA e outros Advogado(s):DIEGO SARAIVA SA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Análise da situação à luz do binômio necessidade - possibilidade.
Manutenção do valor arbitrado na decisão recorrida, que fixou os alimentos devidos pelo genitor ao filho menor no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
II.
Em que pese a irresignação do Recorrente, verifica-se que a mesma não merece prosperar, ao menos no presente momento processual, uma vez que a verba fixada mostra-se compatível com a remuneração do alimentante, além de que a redução do valor fixado pode implicar risco à subsistência do alimentando.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045122-45.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, JEFERSON NEVES DA HORA e, como Agravado, Y.
G.
A.
D.
H..
REPRESENTADO POR JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 01:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de JEFERSON NEVES DA HORA - CPF: *62.***.*66-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de JEFERSON NEVES DA HORA - CPF: *62.***.*66-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:31
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/09/2024 20:18
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de AG Nº 8045122_45.2024.8.05.0000 alimentos_redução alimentos provisórios_improvimento
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22/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JEFERSON NEVES DA HORA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:45
Decorrido prazo de YURI GABRIEL ARAUJO DA HORA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8045122-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jeferson Neves Da Hora Advogado: Pedro Henrique Nunes Gomes (OAB:GO34870) Advogado: Ana Paula Gomides Borges Santos Amorim (OAB:GO45404) Agravado: Joyce Araujo Alves Da Hora Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647-A) Agravado: Y.
G.
A.
D.
H.
Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045122-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JEFERSON NEVES DA HORA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES (OAB:GO34870), ANA PAULA GOMIDES BORGES SANTOS AMORIM (OAB:GO45404) AGRAVADO: JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA e outros Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFERSON NEVES DA HORA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos n° 8156017-07.2023.8.05.0001, deferiu os alimentos provisórios em favor de Y.
G.
A.
D.
H..
REPRESENTADO POR JOYCE ARAUJO ALVES DA HORA, arbitrando-os em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID. 424608923 dos autos de origem).
Em suas razões, ID. 65785385, o Agravante defendeu que trabalha como mecânico, auferindo remuneração mensal equivalente a R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), não possuindo condições de arcar com o pagamento dos alimentos no valor fixado.
Aduziu que a genitora do menor também possui condições de arcar com o sustento da criança, devendo a ela ser imputado o ônus de arcar com parte das despesas.
Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, com a imediata redução dos alimentos para o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo-se a gratuidade da justiça ao Agravante.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que o Agravante não preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O STJ firmou o entendimento de que o dever de prover o sustento da prole fica a cargo de ambos os genitores de forma proporcional aos seus recursos: “[...] 6.
O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7.
A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (REsp 1164887/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) – excerto com grifos aditados) A obrigação alimentar encontra amparo constitucional, sobretudo, nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, previstos no art. 229 da Constituição Federal: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Para estipular o valor da pensão, o julgador deve estar atento às condições econômicas do alimentante (possibilidade) e às despesas relativas ao sustento do alimentado (necessidade). É o que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No que se refere à necessidade do alimentando é presumida, uma vez que trata-se de criança de 2 (dois) anos de idade, já possuindo despesas fixas com vestuário, alimentação, medicamentos, moradia dentre outros, as quais não devem ser suportadas exclusivamente pela genitora.
Além disso, extrai-se dos autos que o Agravante tem vínculo formal de trabalho, atuando como mecânico, auferindo remuneração mensal de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais).
Verifica-se, ainda, que o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), não é excessivo, estando dentro das possibilidades financeiras do Alimentante, sem prejuízo de a genitora também arcar com a outra metade das despesas da criança.
Ademais, ao longo da instrução processual do feito de origem será possível apurar real capacidade de pagamento do alimentante, bem como as despesas da criança, podendo ser revisto o valor fixado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/07/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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