TJBA - 8085164-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2024 22:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:08
Expedição de decisão.
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09/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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01/08/2024 06:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085164-75.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Contraste Editora E Industria Grafica Eireli - Epp Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8085164-75.2020.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U): EXECUTADO: CONTRASTE EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA EIRELI - EPP CONVERTO O BLOQUEIO em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo.
Verifica-se que o valor constrito é inferior àquele indicado pelo ente credor para fins de penhora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (vide REsp 1691493).
Por conseguinte, intime-se a parte executada do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, desde que o crédito tributário exequendo reste integralmente garantido.
Se a parte executada possuir advogado(a) constituído(a) nos autos, sua intimação deverá ser por publicação.
Caso contrário, promova-se a diligência por Carta.
Resta desde já advertida a parte executada de que, não havendo oposição tempestiva de embargos à execução fiscal, há possibilidade de CONVERSÃO EM RENDA do valor bloqueado, em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se parcialmente o crédito tributário exequendo, nos limites da quantia constrita.
Em paralelo, levando em conta que o processo tramita em formato eletrônico, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da penhora, requerendo o que mais entender de direito.
Decorridos os prazos, in albis ou não, retornem-me os autos conclusos.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 19:35
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 10:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 17:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:13
Decorrido prazo de CONTRASTE EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA EIRELI - EPP em 16/12/2022 23:59.
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26/01/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2022 23:59.
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24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 20:41
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 17:23
Expedição de decisão.
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05/12/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 11:31
Decorrido prazo de CONTRASTE EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA EIRELI - EPP em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 05:57
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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20/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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15/09/2022 21:22
Expedição de decisão.
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15/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2020 10:54
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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31/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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