TJBA - 0001483-96.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001483-96.2014.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Rio Real Autor: Keviny Laury Da Silva Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Autor: Maria De Lourdes Batista Da Silva Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Reu: Jose Anilson Lima Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0001483-96.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: KEVINY LAURY DA SILVA e outros Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798), JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) REU: JOSE ANILSON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem condenação a honorários.
Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
21/10/2023 22:33
Baixa Definitiva
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21/10/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 22:32
Expedição de intimação.
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21/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:43
Decorrido prazo de KEVINY LAURY DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:43
Decorrido prazo de JOSE ANILSON LIMA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:29
Decorrido prazo de KEVINY LAURY DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:29
Decorrido prazo de JOSE ANILSON LIMA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 16:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISA DISPENSA DE RECURSO
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25/09/2023 11:38
Expedição de intimação.
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25/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 00:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:51
Expedição de intimação.
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08/11/2022 15:33
Expedição de intimação.
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08/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:05
Expedição de intimação.
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28/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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11/04/2018 09:30
Juntada de Certidão
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09/05/2017 09:43
CONCLUSÃO
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02/09/2016 09:08
RECEBIMENTO
-
31/08/2016 09:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/03/2016 13:03
PETIÇÃO
-
23/02/2016 12:02
AUDIÊNCIA
-
19/02/2016 13:48
DOCUMENTO
-
19/02/2016 13:36
MANDADO
-
19/02/2016 13:36
MANDADO
-
21/01/2016 16:08
MANDADO
-
21/01/2016 16:08
MANDADO
-
20/01/2016 13:05
MANDADO
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20/01/2016 13:00
MANDADO
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17/12/2015 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
10/11/2015 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2015 09:56
AUDIÊNCIA
-
11/09/2015 14:24
MANDADO
-
11/09/2015 14:24
MANDADO
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11/09/2015 14:23
MANDADO
-
11/09/2015 10:50
AUDIÊNCIA
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17/06/2015 09:21
MANDADO
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17/06/2015 09:20
MANDADO
-
17/06/2015 09:20
MANDADO
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27/04/2015 10:53
MANDADO
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27/04/2015 10:52
MANDADO
-
27/04/2015 10:52
MANDADO
-
17/04/2015 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2015 13:17
AUDIÊNCIA
-
12/03/2015 11:16
MANDADO
-
12/03/2015 11:16
MANDADO
-
19/02/2015 16:38
MANDADO
-
19/02/2015 16:38
MANDADO
-
02/12/2014 13:24
MANDADO
-
02/12/2014 11:23
MANDADO
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06/11/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2014 11:45
RECEBIMENTO
-
27/10/2014 13:28
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/10/2014 09:12
CONCLUSÃO
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22/10/2014 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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