TJBA - 8001966-79.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:28
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001966-79.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Cremilda Figueredo Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CREMILDA FIGUEREDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelas razões expostas na peça vestibular.
A parte autora foi intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para a emendar a inicial corrigindo o valor da causa fazendo constar corretamente o valor do proveito econômico que pretende obter com a demanda indicando ainda a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos formulados.
Conforme certificado em ID nº 415826608, o requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem o seu devido cumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Dispõem os arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a parte autora foi intimada a emendar a inicial corrigindo o valor da causa fazendo constar corretamente o valor do proveito econômico que pretende obter com a demanda indicando ainda a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos formulados, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado por este juízo sem o seu devido cumprimento.
Conforme o art. 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A consequência que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente Sentença FORÇA de OFÍCIO, CARTA e MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
LAPÃO/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
21/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:47
Expedição de citação.
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20/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:47
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:52
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 09:57
Expedição de citação.
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25/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 08:56
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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