TJBA - 0002048-97.2008.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 0002048-97.2008.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Cristiano Felix Dourado Guimaraes Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0002048-97.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO HONDA S/A. e outros Nome: BANCO HONDA S/A Endereço: desconhecido Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMENTE, 377, 3 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s): RÉU: CRISTIANO FELIX DOURADO GUIMARAES Nome: CRISTIANO FELIX DOURADO GUIMARAES Endereço: RUA RIO PARNAIBA, 249, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO movida por BANCO HONDA S/A em face de CRISTIANO FELIX DOURADO GUIMARÃES, ambos devidamente identificados nos autos, pelos motivos descritos na inicial.
A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos sob ID nº 28236303.
No ID nº 435081063, o exequente desistiu do feito, requerendo a sua extinção sem julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, retifique-se a classe processual posto não se tratar de execução fiscal mas sim de ação de busca e apreensão convertida em execução.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.
Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).
Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Irecê, 10 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/07/2024 19:46
Expedição de sentença.
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10/04/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2023 16:22
Expedição de citação.
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20/03/2023 16:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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10/04/2022 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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04/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 23:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 08:27
Expedição de citação.
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05/05/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 17:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/02/2021 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2020 22:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:51
Publicado Citação em 26/06/2020.
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25/06/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 17:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
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27/06/2019 18:23
Devolvidos os autos
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03/05/2019 09:39
REMESSA
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03/09/2018 14:12
CONCLUSÃO
-
30/08/2018 17:40
PETIÇÃO
-
30/08/2018 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/08/2018 17:36
RECEBIMENTO
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12/07/2017 17:39
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 17:16
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 17:07
MERO EXPEDIENTE
-
19/02/2014 16:54
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 14:09
PETIÇÃO
-
30/01/2014 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2014 16:39
Ato ordinatório
-
19/12/2013 15:28
DOCUMENTO
-
19/12/2013 15:14
DOCUMENTO
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25/11/2013 10:34
MANDADO
-
25/11/2013 10:32
MANDADO
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14/11/2013 13:59
MANDADO
-
14/11/2013 13:58
MANDADO
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31/10/2013 10:23
RECEBIMENTO
-
31/10/2013 10:13
MERO EXPEDIENTE
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29/10/2013 13:55
CONCLUSÃO
-
24/10/2013 16:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/10/2012 16:15
PETIÇÃO
-
08/10/2012 16:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/10/2012 12:50
RECEBIMENTO
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02/10/2012 12:48
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2011 16:39
CONCLUSÃO
-
30/03/2011 17:18
PETIÇÃO
-
30/03/2011 17:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/08/2010 09:35
RECEBIMENTO
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06/08/2010 09:31
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2009 17:43
CONCLUSÃO
-
07/10/2009 10:48
PETIÇÃO
-
07/10/2009 10:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2009 12:23
CONCLUSÃO
-
04/05/2009 16:46
PETIÇÃO
-
04/05/2009 16:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2009 17:00
RECEBIMENTO
-
14/01/2009 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2008 17:32
DOCUMENTO
-
16/10/2008 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2008 08:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2008 08:10
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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