TJBA - 8061780-49.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:43
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8061780-49.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Elirio Carneiro Da Silva Tuy Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8061780-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Em suas razões, o embargante aponta a existência da seguinte omissão no julgado: ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.
Sem contrarrazões.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Pretende o embargante que seja sanada alegada omissão da decisão embargada para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente.
De fato, tal questão não constou do decisum.
Desse modo, resta integrada a decisão para que seja incluída a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/07/2024 20:00
Cominicação eletrônica
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29/07/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:38
Cominicação eletrônica
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17/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:38
Conhecido o recurso de JOSE ELIRIO CARNEIRO DA SILVA TUY - CPF: *45.***.*62-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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