TJBA - 8043524-27.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043524-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: SANDRA MARIA NUNES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos. Transcorrido in albis, baixe-se e arquive-se. Apresentados requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Salvador, Bahia, 26 de fevereiro de 2025. Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043524-27.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Sandra Maria Nunes Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043524-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: SANDRA MARIA NUNES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 50686992)) interposto por pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 60715131, fls. 67/80) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para afastar a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, inciso XXXV e XXXVI, 93, inciso IX, 100 e 169, §1º,da Lei Suprema de Organização do Estado.
A parte contrária apresentou contrarrazões ((ID. 69924615). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O acórdão vergastado encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI).
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa da Agravada, pois o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 2.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. 3.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, decidiu pela impossibilidade de pagamento dos valores surgidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer mediante folha suplementar, determinando a observância do regime dos precatórios. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à alegada transgressão ao art. 93, inciso IX e 169§ 1º, da Magna Carta, não faz jus a ascender à Corte de destino, tendo em vista que as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se os julgados do STF, in verbis: […] 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) […] 2.
Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. […] 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1422688 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Sob outra perspectiva, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV e XXXVI, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, (TEMA 895/STF).
Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil em razão do TEMA 895/STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o Recorrente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatório”, firmou a seguinte tese: TEMA 831 - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Vale a transcrição da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário citado, eleito como paradigma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 889173 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) Impende enfatizar, que no julgamento da reclamação n.º 61.531/BA, de relatoria do eminente Ministro Cristiano Zanin, a qual trata da matéria controvertida neste caderno processual, foi determinando que outro aresto fosse proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF): “… Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.
Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF.
O acórdão foi assim ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS.
EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).
Precedentes. 3.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Transcrevo, por oportuno, trecho relevante do voto da relatora: “8.
Salvo alteração desse entendimento, deve-se conferir à tese confirmada no Recurso Extraordinário n. 889.173 eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público para fazer cessar a lesão, causada pela interpretação existente nas decisões judiciais apontadas na inicial desta arguição de descumprimento, aos preceitos fundamentais da igualdade e da impessoalidade, homenageados no regime do precatório. 9.
Pelo exposto, voto pela procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).” Já no mencionado RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta.
Veja-se: “3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.” (documento eletrônico 5) Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.
Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício…”.
Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo em razão do TEMA 831/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 831 e 895, do Supremo Tribunal Federal, e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 1ºde outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8043524-27.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Sandra Maria Nunes Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: Determino o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência para apreciação da petição de id.50686992 (recurso extraordinário), conforme regimento interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, 26 de julho de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
07/02/2024 14:14
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NUNES SILVA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:27
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
29/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
-
24/11/2023 13:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 16:11
Deliberado em sessão - julgado
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/11/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:13
Incluído em pauta para 23/11/2023 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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09/11/2023 16:32
Retirado de pauta
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26/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:52
Incluído em pauta para 31/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/10/2023 17:18
Solicitado dia de julgamento
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06/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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