TJBA - 8000332-95.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000332-95.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Eurides Da Silva Campos Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000332-95.2024.8.05.0219 Exequente: EURIDES DA SILVA CAMPOS Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 450852193 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:13
Homologada a Transação
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05/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 23:36
Publicado Citação em 03/06/2024.
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30/05/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:51
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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07/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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