TJBA - 8000582-31.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:07
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000582-31.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Clemilda Mateus Da Mota Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000582-31.2024.8.05.0219 Exequente: CLEMILDA MATEUS DA MOTA Executado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 454998051 acordo realizado entre as partes, em sede de audiência, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações, nos seguintes termos: Cláusula 1ª - A empresa ré compromete-se a pagar a quantia de R$1.800,00 ( hum mil e oitocentos reais), por mera liberalidade, em até 15 dias úteis, a contar da disponibilização da ata.
Bem como, se compromete a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 15 dias úteis, a contar da disponibilização da ata.
Cláusula 2ª – O pagamento deve ser feito mediante DEPÓSITO BANCÁRIO/PIX UBIRAJARA DA COSTA LEAL OAB BA 59.403, TELEFONE 75 9 8339-4223, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6277, CONTA CORRENTE: 05950-4, PIX: *98.***.*11-49 .
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período.
Cláusula 3ª - Após o cumprimento da obrigação, as partes darão quitação mútua, geral, plena, irrevogável e irretratável, nada mais podendo reclamar sobre o que versa a presente lide, neste juízo ou fora dele.
Cláusula 4ª - O não cumprimento do acordo incidirá, a título de cláusula penal, em multa de 10% sobre o valor do acordo.
E, nada mais havendo, e por estar em perfeito acordo, confirmam o presente documento como Título Executivo Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:13
Homologada a Transação
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25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:40
Expedição de citação.
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14/06/2024 11:40
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:39
Juntada de carta via ar digital
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14/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/04/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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