TJBA - 8046902-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE - BA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:29
Baixa Definitiva
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16/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 06:58
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de CIENTE
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05/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:54
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 10:27
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 17:43
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/08/2024 16:00
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de HC 8046902_20.2024_PARECER MINISTERIAL
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31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:07
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8046902-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Saúde - Ba Impetrante: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos Paciente: Joao Victor Dos Santos Cardoso Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046902-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE - BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS CARDOSO, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) O paciente estava dentro de sua casa no referido endereço citado acima foi então que a guarnição da Polícia Militar de Ponto Novo BA, entrou arrebentando a porta prendeu o mesmo e fez a apresentação do nacional Joao Victor dos Santos Cardoso, B.O.:00355126/2024-A01.
Que segundo a guarnição o acusado foi avistado em via pública e ao ver, tentou corre mais logo foi alcançado, e na abordagem pessoal o mesmo portava 01 revolver, calibre 38, marca Taurus com numeração raspada e 05 cartuchos, além de 10 petecas(trouxinhas) e 40 picos com pó branco, supostamente cocaína, como também RS 190,00(cento e noventa reais); Assim, foi apresentado para às medidas cabíveis.
DATA DO FATO: 27/05/2024.
HORA DO FATO: 01:00.
NATUREZA: SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO OU ARTEFATO - ART. 16, § 1°, INC.
I DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (HEDIONDO), TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006.
Assim já se passam 61 dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído, ou enviado ao juiz de piso para o oferecimento da denúncia.
Como mostram todas as provas em anexo no downloud completo.
Deste modo vem aqui com provas requerer a liberdade do mesmo. (...)” Pugna, em sede de liminar, pela a concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, disciplina o Plantão Judiciário de 2º Grau no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, e relaciona, expressamente, os temas que tem apreciação vedada pelos magistrados plantonistas.
Vejamos: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos; II- solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III- pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no plantão judiciário, o juiz plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ou juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” Em se tratando de pedido fundado em excesso de prazo de prisão, deve a parte demonstrar o caráter excepcional e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem venha a ser impetrada no expediente regular, a fim de se justificar sua impetração durante o plantão judiciário.
Na inicial, a parte Impetrante apenas tece considerações acerca da ilegalidade da prisão do Paciente em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, sem comprovar a existência de situação excepcional e urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar. À toda evidência, pois, que o pedido liminar formulado neste feito pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator prevento, DESEMBARGADOR PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência, e afasta a jurisdição do magistrado plantonista.
Destarte, por expressa vedação normativa, forte no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2019, reconheço a incompetência do Juízo plantonista de 2º Grau, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
26/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:18
Declarada incompetência
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26/07/2024 19:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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