TJBA - 8001701-36.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:14
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/08/2024 17:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/08/2024 17:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:49
Processo Desarquivado
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14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:18
Baixa Definitiva
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28/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:21
Expedição de intimação.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001701-36.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Maria Leci Borges Leal Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001701-36.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: MARIA LECI BORGES LEAL Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340) SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, no qual houve IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face da EXEQUENTE MARIA LECI BORGES LEAL.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo, pois estaria contabilizando o ano de 2017, sendo que a sentença abrange apenas o período de 2013 a 2016.
Alega ainda ser indevido o valor a título de honorários de sucumbência. É o breve relatório.
PRELIMINARMENTE.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO.
Não há que se falar em prescrição quinquenal do direito da parte em âmbito de cumprimento de sentença.
A prescrição quinquenal poderia ser aplicada apenas como prescrição intercorrente, isto é, do direito de executar os valores.
A execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Precedentes do STJ.
In casu, o acórdão foi julgado em 28/05/2021, inexistindo prescrição a ser pleiteada pelo ente municipal.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA.
Sustenta o Município que a parte exequente não teria legitimidade para iniciar o cumprimento de sentença individual, uma vez que não teria seu nome inscrito como parte filiada do Sindicato que iniciou a ação civil pública originária.
Sem razão o Município, uma vez que consoante disposição da Súmula n. 629 /STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado.
DO MÉRITO.
Pois bem, ao analisar os cálculos submetidos pela parte exequente observei que, efetivamente, estava sendo contabilizado valor referente ao ano de 2017, assim como honorários de sucumbência de 15%.
Ocorre que da análise da Sentença e do acórdão ( ID 341559735 e ID 341559736), não há condenação concernente ao ano de 2017 ou aos honorários de sucumbência.
Sendo assim, procede o argumento levantado pelo Município.
Pelo exposto, opto por excluir da planilha da parte exequente os valores referentes a honorários e ano de 2017, restando, portanto, o valor de R$ 987,88 ( novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de direito da parte exequente.
Quanto aos honorários em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, é entendimento pacífico no STJ que, existindo a resistência à execução, são devidos os honorários.
Arbitro os honorários em 10% do valor a ser levantado pela autora, ora exequente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
RESP 1.406.290/RS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não é possível o arbitramento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.
Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação.
Assim, a contrario sensu, havendo impugnação, os honorários advocatícios são devidos, como no caso concreto.
Precedentes: AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015, REsp 1.218.147/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903921 RS 2020/0288546-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, ORA EXEQUENTE, sendo devidos os valores de R$ 987,88 ( novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente ao crédito principal, e R$ 98,78 (noventa e oito reais e setenta e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, já com os acréscimos de lei.
Expeça-se o RPV, com o competente destaque dos honorários sucumbenciais, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
21/10/2023 19:12
Expedição de intimação.
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21/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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17/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 04:15
Publicado Citação em 20/07/2023.
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21/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 22:26
Expedição de intimação.
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18/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:19
Expedição de citação.
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18/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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13/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 19:40
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/06/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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21/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 07:30
Expedição de citação.
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05/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 07:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/06/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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05/05/2023 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/05/2023 10:24
Outras Decisões
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20/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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