TJBA - 8000247-89.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:10
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:36
Juntada de Alvará
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000247-89.2024.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Elice Froes Souza Advogado: Kevin Manaia De Santana (OAB:BA79524) Reu: Midea Industria E Comercio Do Brasil Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Reu: Clima Refrigeracao Ltda - Me Advogado: Joao Carlos Dos Santos Sena (OAB:BA13922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000247-89.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: ELICE FROES SOUZA Advogado(s) do reclamante: KEVIN MANAIA DE SANTANA REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., CLIMA REFRIGERACAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentado por ELICE FROES SOUZA em face da MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA e CLIMA REFRIGERACAO LTDA - ME., todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora, em síntese, vicio do produto novo- Ar condicionado split sprinter 12000 INV XT, adquirido em 13.11.2023.
Aduz que o produto apresentou defeito, “não gelava”, após 10 dias da compra.
Buscou solução administrativa, através da assistência técnica autorizada pela fabricante, a qual retirou o produto para averiguação e permaneceu com o mesmo em sua posse, bem como a fabricante, a qual relatou que seria realizado a troca do produto, porém sem solução.
Pleiteia, ao final, devolução do valor do produto e danos morais.
Em defesa a primeira acionada sustenta: preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, complexidade de causa, no mérito pugna pela improcedência.
Oferta, por mera liberalidade, acordo para troca do produto ou devolução do valor, bem como pagamento de R$ 800,00 a título de danos morais.
A segunda acionada, CLIMA REFRIGERACAO LTDA – ME aduz preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de danos.
Audiência realizada, não logrou êxito a conciliação.
Matéria unicamente de direito, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Não há outras provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do CPC/2015.
A relação tratada nos autos inclui-se no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, pela dicção do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, pois reveste-se de atividades de natureza consumerista.
Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Preliminares Não acolho as preliminares suscitadas.
Não há complexidade para análise do caso sob a égide da Lei 9099/95.
O vicio do produto é fato incontroverso, detectado pela segunda demandada, assistência técnica e anuída pela fabricante quando autorizada a troca do produto.
Ademais a peça de defesa da primeira Ré comprovam a solicitação de peças para conserto do produto, bem como envio de laudo técnico indicando defeito com poucos dias de uso.
Assim, não há complexidade verificada ou necessidade de pericia técnica quando já existe a certeza do vicio do produto em espeque.
Do mesmo modo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica, segunda requerida.
A empresa de assistência técnica autorizada responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a falta de comunicação clara com a autora, agravou o fato e contribuiu para a maior abrangência do dano.
Ademais, após a retirada do produto para averiguação não houve maiores explicações ou devolução do bem defeituoso.
Fazendo parte da cadeia e consumo, responde objetivamente a presente demanda.
Ultrapassada as preliminares, tem fundamento o pleito da autora.
Mérito O manuseio do caderno processual e a análise do conjunto probatório colacionado erguem pilares suficientes para o acolhimento dos pleitos autorais, quer enseja indenização de cunho material, devolução valor do bem, quer seja pelo dano moral.
Explico-me.
No modelo consumerista a responsabilidade por vícios da coisa está orientada para o seu valor de uso ou consumo, e não de troca, como ocorre no modelo civilista.
Essa responsabilidade abrange o efeito decorrente da violação aos deveres de qualidade, quantidade, informação, que acabam impedindo que o produto ou serviço atendam aos fins que legitimamente dele se esperam, em razão do dever legal de adequação.
Perceba-se que a Política Nacional das Relações de Consumo, conforme dispõe o art. 4º, caput, do CDC, colima o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Assim, todo produto que não possui a qualidade necessária para desempenhar a função que dele legitimamente se espera, ou seja, não atende à finalidade para a qual se propõe, não tem a qualidade necessária para ser funcional, está eivado de vício.
Tal ocorrência, se não reparada por quem lhe compete deve desencadear ressarcimento ao consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade.
Neste interim, a vulnerabilidade do consumidor decorre do princípio constitucional da isonomia, partindo-se da ideia segundo a qual os “desiguais devem ser tratados desigualmente, na proporção de suas desigualdades, a fim de que se obtenha a igualdade desejada”.
No caso dos autos, a consumidora ao identificar o vício do produto, dez dias após a compra, tentou pela via administrativo solucionar o problema, acionando assistência técnica autorizada.
Pelas provas constantes dos autos, em menos de trinta dias o produto tornou-se imprestável para consumo, pois o que se espera de um ar condicionado é o resfriamento do ambiente.
Caso como dos autos, quando o vício torna o produto impróprio ao consumo, a lei protetiva as relações de consumo estabelece a possibilidade de restituição da quantia paga pelo produto sendo hipótese ventilada no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa de assistência técnica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, não foi comprovado que o defeito no aparelho foi ocasionado pela má utilização do produto, o que afasta a responsabilidade por culpa da autora/consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Induvidosa, ainda, a violação ao dever de informação por parte da ré, a fim de evitar ou minorar a ocorrência de prejuízos ao consumidor. 3.
Quanto aos danos materiais, foi comprovado que a autora suportou gastos decorrentes da informação inadequada, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 4.
No tocante ao prejuízo moral, diante das diversas tentativas de solução do problema por parte da autora, os transtornos ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral, que deve ser compensado. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07189151720198070003 DF 0718915-17.2019.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, como se não bastasse ausência de solução e informação da segunda Ré, assistência técnica, a primeira demandada, fabricante, afirma a existência do vicio, demora no envio das peças para conserto e, pior, demora no tramite do envio do novo produto para troca autorizado.
Ou seja, não há duvidas de todo dano causado a consumidora a qual desembolsou quantia para aquisição do produto e dele não pode usufruir.
Quanto ao dano moral também pleiteado, vejo incidir aplicação no caso em apreço a teor do disposto à Súmula 37 do STJ.
Impõe-se averiguar a presença dos requisitos do dever de indenizar.
Mirando a vulnerabilidade dos consumidores, numa sociedade de produção em massa, e objetivando a sua proteção já referida, o CDC encampou o Princípio da Confiança, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, tendo-se em mira a sua utilidade e segurança.
Ressalto ainda a verdadeira função do dano moral, mirando não apenas o caráter compensatório, como principal, mas também, como reflexo, o punitivo.
Para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vitima (Resp 575023/RS), atrelando, ainda a balança ideal entre a razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório.
Ademais, a ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Assim, pelo exposto e tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA: A) CONDENAR a primeira Ré, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, a restituir a autora a importância referente ao valor pago pelo produto, R$ 2.499,90 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde o vencimento da obrigação (pedido administrativo) face a responsabilidade contratual; B) CONDENAR a primeira e a segunda Ré, solidariamente, a reparar o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária da data desta sentença, súmula 362 do STJ segundo índices de correção INPC, e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o arbitramento Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
29/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:44
Baixa Definitiva
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04/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:39
Expedição de citação.
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13/06/2024 07:39
Expedição de citação.
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13/06/2024 07:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/06/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2024 04:28
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:02
Expedição de citação.
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29/02/2024 14:02
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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29/02/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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29/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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