TJBA - 0107845-40.2004.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107845-40.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Agenor Pita Lima Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Executado: Cunha Guedes Cia Ltda Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0107845-40.2004.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: AGENOR PITA LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, restando prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade, uma vez que o pagamento do débito importa em reconhecimento da legitimidade da exigência.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
20/10/2020 17:01
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:45
Devolvidos os autos
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16/04/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Recebimento
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04/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Recebimento
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26/09/2019 00:00
Recebimento
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26/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Recebimento
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07/06/2019 00:00
Recebimento
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07/06/2019 00:00
Recebimento
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27/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Recebimento
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16/02/2016 00:00
Petição
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30/07/2015 00:00
Recebimento
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18/07/2015 00:00
Publicação
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10/07/2015 00:00
Mero expediente
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07/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/06/2013 00:00
Petição
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09/05/2013 00:00
Conclusão
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09/05/2013 00:00
Petição
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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08/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Recebimento
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26/10/2012 00:00
Remessa
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04/10/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2011 14:00
Petição
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04/10/2011 14:00
Petição
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19/04/2011 12:17
Ato ordinatório
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08/04/2011 09:30
Protocolo de Petição
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24/09/2010 15:37
Ato ordinatório
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24/09/2010 15:33
Recebimento
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14/09/2010 12:17
Entrega em carga/vista
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14/09/2010 11:51
Protocolo de Petição
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28/07/2010 09:12
Ato ordinatório
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17/03/2010 14:50
Requisição de Informações
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01/03/2010 18:00
Reativação
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20/07/2009 12:28
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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