TJBA - 8017202-98.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0261520-5)
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80946387) interposto por CREFISA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74270448): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que determinou a revisão dos quatorze contratos de empréstimo celebrado entre as partes, a qual deveria ser realizada utilizando-se como parâmetro as taxas médias (anual e mensal) apuradas pelo Banco Central do Brasil relativa à operação "Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (códigos 25464 e 20742). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode servir de parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados pelas partes, considerando os precedentes do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil, sendo que a alegação de divergência de entendimento não afasta a aplicabilidade da norma. 4. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. No caso dos autos, a demonstração de que as respectivas taxas médias pactuadas nos contratos se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530, bem como na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível e no enunciado da Súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando verificada a abusividade evidente em relação à média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula n. 13, do TJ/BA; Tema 27, do STJ. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79130698): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face da embargada, mantendo decisão monocrática que determinou a revisão dos contratos objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em suposto desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.821.182/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O acórdão embargado fundamentou, de maneira clara e coerente, a manutenção da revisão dos contratos, explicitando as razões pelas quais adotou a taxa média de mercado como parâmetro, em consonância com a Súmula nº 13 deste Tribunal. 6.
A alegação de contradição com o entendimento do STJ não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para reexame da matéria já apreciada em sede de apelação e agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se configurando pela suposta divergência entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de modificar o julgado sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil.
Pela alínea "c" o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial O recurso foi impugnado (ID 82172324). É o relatório.
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional.
Com efeito, o aresto recorrido no tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário firmado entre as partes, consignou o seguinte (ID 74270448): […] No tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº. 13, que assim prevê: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma.
A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em tela, as partes celebraram 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados os anos de 2014 e 2018, sendo que as respectivas taxas médias pactuadas se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações.
Por essa razão é que fora constatada a abusividade alegada pela autora e mantida a sentença que determinou a revisão dos contratos, não havendo o que ser modificado.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 2554561 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024) (destaquei) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2022) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial.
Fica deferido o efeito suspensivo ao recurso especial, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc// -
22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82690956
-
22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82690956
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22/05/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 09:09
Recurso especial admitido
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07/05/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/03/2025 01:12
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
-
13/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:54
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/02/2025 19:12
Solicitado dia de julgamento
-
08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8017202-98.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Apelado: Regineide Araujo De Oliveira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:04
Expedição de Decisão.
-
27/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:38
Cominicação eletrônica
-
27/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/12/2024 01:45
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:12
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2024 18:18
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:28
Incluído em pauta para 26/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/11/2024 15:34
Solicitado dia de julgamento
-
29/10/2024 19:35
Conclusos #Não preenchido#
-
28/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 04:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:42
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/09/2024 07:13
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:16
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/02/2023 18:42
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 18:42
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:29
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:29
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 21:45
Publicado Ementa em 25/11/2022.
-
21/12/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
01/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 04:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 18:36
Prejudicado o recurso
-
23/11/2022 16:49
Sentença desconstituída
-
23/11/2022 16:49
Prejudicado o recurso
-
21/11/2022 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 20:13
Deliberado em sessão - julgado
-
10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/11/2022 04:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:02
Incluído em pauta para 21/11/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
31/10/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2022 14:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/10/2022 04:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 04:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:19
Incluído em pauta para 31/10/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
18/10/2022 16:13
Solicitado dia de julgamento
-
14/09/2022 14:48
Retirado de pauta
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/08/2022 04:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:05
Incluído em pauta para 06/09/2022 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/08/2022 12:23
Solicitado dia de julgamento
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 04:16
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
26/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:43
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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