TJBA - 0000120-19.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000120-19.2006.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Executado: Anisia Barbosa Sena Advogado: Augusta Dos Santos Novais (OAB:BA72168) Exequente: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000120-19.2006.8.05.0228 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO EXECUTADO: ANISIA BARBOSA SENA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal.
Verifica-se que até a presente data, decorrido mais de um ano sem movimentação útil do processo, não houve efetiva citação do executado. É o Relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário editou a Resolução Nº 547/2024 que dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecadado pela fazenda pública. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Note-se, ademais, que não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim, ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §º1, por verificar a carência da ação.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, ELETRONICAMENTE (art. 183 do CPC).
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/06/2024 15:41
Expedição de sentença.
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10/06/2024 07:02
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2024 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 21:10
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/08/2019 08:37
Devolvidos os autos
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24/07/2019 14:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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