TJBA - 8082133-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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26/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8082133-81.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dolaci Luz Lourenco Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8082133-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: DOLACI LUZ LOURENCO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, ajuizada por DOLACI LUZ LOURENÇO, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos.
A Exequente requereu a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, com o Estado da Bahia, ID 451075017, colacionando o mencionado acordo na ID 451075019. 2.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de dois Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor da Exequente DOLACI LUZ LOURENÇO, no valor de R$ 297.319,24 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), mais R$ 44.597,89 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Souza Oliveira Advogados, CNPJ 29.***.***/0001-15, totalizando R$ 341.917,13 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais e treze centavos), via planilhas de cálculos, ID 451075019 (páginas 8 e 9).
Fica destacado os honorários contratuais, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), em favor de Cecília Lemos Machado Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-15, consoante contrato de honorários, adunado aos autos, ID 455024360.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, DEZEMBRO/2023, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum e, intime-se a Exequente, por meio de sua Advogada, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, que deverão serem expedidos de imediato, consoante termo do acordo, ID 451075019 (página 3).
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, arquive-se provisoriamente os autos pelo período de 2 (dois) anos, consoante o termo do acordo, requerido pelo Estado da Bahia, decorrido este prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/07/2024 18:40
Expedição de decisão.
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26/07/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/11/2023 18:11
Expedição de intimação.
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31/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 07:30
Decorrido prazo de DOLACI LUZ LOURENCO em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 19:13
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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14/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
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06/04/2020 08:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/04/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 08:56
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/03/2020 04:13
Publicado Decisão em 04/03/2020.
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03/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 12:11
Declarada incompetência
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09/12/2019 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2019 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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