TJBA - 8008604-09.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 11:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008604-09.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Erianes Lima Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008604-09.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: ERIANES LIMA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente em desfavor da parte executada.
Intimada a parte exequente nos termos do Provimento CGJ 04/2013, manteve-se, novamente, inerter. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: “Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.” Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada por inércia da parte exequente.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Diante disso, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/10/2023 23:59.
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13/01/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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13/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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18/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:15
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:14
Desentranhado o documento
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02/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 19:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/11/2022 16:09
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 25/11/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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25/11/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2022 02:50
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2022 08:56
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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27/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:42
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 25/11/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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18/10/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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18/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:34
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/11/2022 15:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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07/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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