TJBA - 0545901-86.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:05
Juntada de informação
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0545901-86.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julita Maria Magalhaes Sancho Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Esmeralda Maria De Oliveira Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995) Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Terceiro Interessado: Rita De Cassia De Oliveira Souza Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995) Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0545901-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JULITA MARIA MAGALHAES SANCHO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, ajuizada por JULITA MARIA MAGALHÃES SANCHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos.
A Exequente requereu a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, com o Estado da Bahia, ID 451079452, colacionando o mencionado acordo na ID 451079453. 2.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de dois Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor da Exequente JULITA MARIA MAGALHÃES SANCHO, no valor de R$ 919.633,35 (novecentos e dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e trina e cinco centavos) e outro no valor de R$ 433.262,20 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), mais R$ 137.945,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), e outro no valor de R$ 64.989,33 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Souza Oliveira Advogados, CNPJ 29.***.***/0001-15, totalizando R$ 1.555.829,88 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), via planilhas de cálculos, ID 451079453 (páginas 8 e 9), consoante termo do acordo supra.
Fica destacado os honorários contratuais, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), em favor de Cecília Lemos Machado Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-15, consoante contrato de honorários, adunado aos autos, ID 455016342.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, DEZEMBRO/2023, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum e, intime-se a Exequente, por meio de sua Advogada, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, que deverão serem expedidos de imediato, consoante termo do acordo, ID 451079453 (página 3).
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, arquive-se provisoriamente os autos pelo período de 2 (dois) anos, consoante o termo do acordo, requerido pelo Estado da Bahia, decorrido este prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/07/2024 18:40
Expedição de decisão.
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26/07/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Petição
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20/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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12/05/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2020 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Desistência
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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17/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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11/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Recebimento
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09/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Incompetência
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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