TJBA - 0549615-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0549615-25.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniel Campos Carneiro Mehlem Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Seconge Terceiro Interessado: Wellington Luiz Dos Santos Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0549615-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM Advogado(s): BRUNA RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA41313) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Compulsando os autos, constatei que se trata de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 266290528, em face da execução de sentença, formulado pelo Exequente DANIE CAMPOS CARNEIRO MEHLEM, devidamente qualificado nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
O Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 194.307,15 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e sete reais e quinze centavos), consoante planilhas de cálculos colacionada à ID 266290451.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativo ao débito, no valor de R$ 129.627,72 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), consoante planilhas de cálculos acostado aos autos ID 266290534.
Levantei que fora homologado os cálculos do valor considerado incontroverso, e nomeado Perito Contábil para realizar a necessária perícia e, apresentar o competente laudo pericial, consoante Decisão, ID 266289284, e, expedido o Ofício Requisitório de Precatório, ID 266290845.
Laudo devidamente elaborado e colacionado aos autos, no valor de R$ 173.181,69 (cento e setenta e três mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), atualizados até agosto/2019, IDs 266290856 e seguintes.
Intimados para se manifestarem acerca do mencionado laudo, às partes deixaram transcorrer in albis o prazo, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 453528937. 2.
Conclusão Diante do exposto, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pelo Perito e, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor do Exequente DANIEL CAMPOS CARNEIRO MEHLEM, no valor de R$ 173.181,69 (cento e setenta e três mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), devendo ser abatido o valor considerado incontroverso, R$ 129.627,72 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), perfazendo R$ 43.553,97 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), consoante planilhas de cálculos, IDs 266290856 e seguintes.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, contudo, condeno-o nos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, consoante determinado no Acórdão, ID 266288479, que deverá ser arbitrado na fase de execução, e, consoante preceitua o art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo R$ 34.636,33 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos).
Condeno, ainda, o Estado da Bahia, nos honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, ou seja, sobre o valor R$ 43.553,97 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), perfazendo R$ 4.355,39 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), totalizando a verba de honorários sucumbenciais em R$ 38.991,72 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), em favor da Advogada Bruna Ribeiro de Santana, OAB/BA 41.313 , tendo em vista que o Exequente decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único, do art. 86 do CPC.Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, AGOSTO/2019, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, intime-se o Exequente, por meio de sua Advogada, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios.
Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/07/2024 18:41
Expedição de decisão.
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26/07/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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09/08/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Laudo Pericial
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08/07/2021 00:00
Laudo Pericial
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08/07/2021 00:00
Laudo Pericial
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08/07/2021 00:00
Laudo Pericial
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08/07/2021 00:00
Laudo Pericial
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29/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
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28/06/2021 00:00
Expedição de Termo
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10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/06/2021 00:00
Expedição de documento
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10/06/2021 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2020 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/11/2020 00:00
Publicação
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2020 00:00
Petição
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22/11/2020 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Mero expediente
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27/10/2020 00:00
Petição
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2020 00:00
Petição
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13/10/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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14/09/2020 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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14/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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26/06/2019 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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19/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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17/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Procedência
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22/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/04/2018 00:00
Documento
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09/04/2018 00:00
Mandado
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27/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Audiência Designada
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21/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
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17/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/08/2017 00:00
Mandado
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24/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2017 00:00
Expedição de Termo
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26/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Mero expediente
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29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Publicação
-
03/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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29/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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