TJBA - 8000548-98.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:40
Expedição de citação.
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06/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:57
Audiência Una realizada conduzida por 05/09/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:40
Expedição de citação.
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15/08/2024 08:23
Expedição de citação.
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15/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:21
Audiência Una designada conduzida por 05/09/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 13:37
Expedição de citação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000548-98.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ana Maria De Souza Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000548-98.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido tutela de urgência e restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria de Souza em face de Banco Pan SA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos no valor de seu benefício previdenciário, relativos a serviço não contratado com a instituição financeira requerida.
Portanto, requer, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente as cobranças apontadas como indevidas. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que não merece deferimento o requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, reputo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão.
Isso porque, no caso específico desta demanda, inexistem, nos autos, elementos de convicção que comprovem a tentativa administrativa de impugnar a contratação indevida e a consequente negativa expressa da parte requerida de atender o pleito do consumidor ou apresentar justificativa em sentido contrário.
Ademais, não há como se verificar, nessa etapa processual, a efetiva contratação (ou não) do serviço em questão, razão pela qual considero pertinente a instauração prévia do contraditório, uma vez que caberá à instituição financeira, no curso da demanda, fazer prova da relação jurídica que serve de base aos descontos ora impugnados.
Em suma, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou comprovado pela parte autora, uma vez que não há evidências nos autos de que o regular processamento do feito colocará a parte demandante em situação de sofrer dano irreparável.
Pelo exposto, indefiro, ao menos por ora, o requerimento de tutela provisória formulado. 3.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 4.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 6.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 8.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/07/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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