TJBA - 8000140-18.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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15/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:22
Expedição de despacho.
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:19
Juntada de petição
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18/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:33
Juntada de termo
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04/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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17/08/2024 08:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 17:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000140-18.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Alice Souza Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000140-18.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ALICE SOUZA CRUZ Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar. 6.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. 7.
Ausência de pretensão resistida. 8.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. 9.
Conexão 10.
Acolho a preliminar, sendo o processo 8000140-18.2023.8.05.0052 o processo principal e o processo 8002199-13.2022.8.05.0052, 8002187-96.2022.8.05.0052, 8002186-14.2022.8.05.0052, 8000133-26.2023.8.05.0052, 8000140-18.2023.8.05.0052, conexos, razão porque passo ao julgamento conjunto. 11.
Pedido de audiência de instrução Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução. 13.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 14.
Nos termos do artigo 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 15.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. 16.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 17.
DO MÉRITO 18.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. 19.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 20.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. 21.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar. 22.
Pois bem. 23.
Os elementos de prova colacionados aos autos, sobretudo pela parte ré na contestação, comprovam que a autora, ao contrário do alegado na inicial, firmou sim o contrato de empréstimo consignado. 24.
Conforme se extrai dos documentos juntados, a parte autora efetuou a contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto de controvérsia, e o fez por meio do envio de uma foto do seu próprio rosto, capturada por meio de aparelho telefone celular. 25.
Não há dúvidas de que tal forma de manifestação de vontade é plenamente válida e eficaz, já que permite aferir a intenção de contratar e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente. 26.
A propósito: 27.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 28.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 29.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 30.
Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 31.
I - no caso do artigo antecedente; 32.
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 33.
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 34.
Observe-se que a própria lei cível não exige assinatura nos contratos firmados entre ausentes, desde que inconteste a aceitação, a qual, no caso concreto, ocorreu pelo acesso ao link da proposta, envio da foto do rosto da autora capturada pelo telefone celular (selfie). 35.
Dessa forma, o fato de o instrumento contratual não estar assinado, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que inequívoca a intenção de contratar por outros meios igualmente legítimos. 36.
A alegação da autora de que nunca teve a intenção de contratar se encontra isolada nos autos e, por isso, não merece fé.
Além disso, a quantia emprestada foi depositada em conta corrente de titularidade da autora, afastando a hipótese de fraude. 37.
Assim, não restando configurada ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 38.
Com relação ao processo conexo, vê-se que a parte autora deixou de comprovar a falha na prestação do serviço uma vez que não houve nenhum desconto em seu benefício com relação ao contrato objeto da ação.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé. 40.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 41.
Dispositivo 42.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, a título de sanção por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 43.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 44.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 45.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 46.
Intimem-se. 47.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 48.
Casa Nova/BA, data do sistema. 49.
INGRYD MORAES MARINHO 50.
Juíza Leiga 51. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 52.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 53.
P.R.I. 54.
Casa Nova/BA, data do sistema. 55. (assinatura eletrônica) 56.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI 57.
Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000140-18.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Alice Souza Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000140-18.2023.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ALICE SOUZA CRUZ REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES.
ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 07/05/2024 Hora: 12:40 , Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 16 de abril de 2024.
DIEGO VIERA CASTRO ASSSTENTE JUDICIÁRIO -
26/07/2024 18:46
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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26/02/2024 13:09
Expedição de citação.
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26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 18:43
Expedição de citação.
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27/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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