TJBA - 0000042-35.1997.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 18:56
Baixa Definitiva
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18/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 11:17
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:06
Expedição de intimação.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000042-35.1997.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Executado: Jorge Rebouças Exequente: Ariosvaldo Leite De Oliveira Advogado: Eduardo Arreguy Campos (OAB:MG55597B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000042-35.1997.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: ARIOSVALDO LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARREGUY CAMPOS EXECUTADO: JORGE REBOUÇAS Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de execução" desafiada por ARIOSVALDO LEITE DE OLIVEIRA em desfavor de JORGE REBOUÇAS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
21/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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21/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 09:42
Expedição de intimação.
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04/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO ARREGUY CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 09:59
Expedição de intimação.
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30/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:28
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 09:29
Expedição de intimação.
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24/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:20
Expedição de intimação.
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26/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2022 17:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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23/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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06/10/2022 10:10
Expedição de intimação.
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06/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 21:41
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/01/2021 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARREGUY CAMPOS em 22/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 12:53
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 13:04
Conclusos para despacho
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24/09/2018 13:03
Juntada de Certidão
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06/08/2018 12:35
CONCLUSÃO
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06/08/2018 12:15
DOCUMENTO
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11/07/2018 10:37
MANDADO
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05/07/2018 10:44
PETIÇÃO
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05/07/2018 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/07/2018 10:36
RECEBIMENTO
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09/05/2018 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2018 12:34
MANDADO
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03/05/2018 12:33
MANDADO
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15/08/2014 11:34
REMESSA
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12/08/2014 09:01
DOCUMENTO
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01/08/2014 10:55
MERO EXPEDIENTE
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30/10/2013 11:01
REMESSA
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27/02/2013 11:17
CONCLUSÃO
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25/02/2013 11:14
REMESSA
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27/08/1997 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/1997
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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