TJBA - 8038587-73.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 06:54
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
13/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 03:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
18/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:13
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038587-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Carneiro De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8038587-73.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CARNEIRO DE JESUS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos etc.
GILMAR CARNEIRO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, e representado por advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada na exordial.
O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2018, tendo sofrido POLITRAUMATISMO, FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, FRATURA EM TORNOZELO DIREITO, FRATURA DO MALÉOLO LATERAL, CID S82.6, apresentando DOR, EDEMA E LIMITAÇÃO DA FUNÇÃO DO PÉ DIREITO, o que lhe acarreta sequelas permanentes, fazendo jus à integralidade do valor da indenização.
Tendo postulado administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, com negativa da seguradora em 03/04/2019 para pagamento administrativo do sinistro número 3190/225365, com a justificativa de “negativa técnica sem sequelas”.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença verba securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e honorários advocatícios em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Inicial instruída com ID 32974245.
Citada, a parte ré ofereceu defesa - ID 399536187, arguindo, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, e a devida exclusão da Seguradora Porto Seguro.
No mérito, destacou a impossibilidade da inversão de ônus da prova, a obrigatoriedade da prova pericial, impugnação ao boletim de ocorrência, a justificativa pela negativa do pagamento administrativo e requereu pelo indeferimento da ação pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 405274411, pugnou pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, rejeitando as preliminares alegadas e deferindo a prova pericial - ID 413486181.
Apresentado o laudo pericial - ID 455392577.
Intimadas, a parte ré se manifestou conforme a ID 458672542 no qual pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial e observância da Súmula 474/STJ e Lei nº 6.194/74 para definição do quantum indenizatório em caso de procedência da ação, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento da lide com a procedência total dos pedidos autorais - ID 459681160. É o relatório.
DECIDO.
Sem nulidade ou pedido de nulidade, passo diretamente ao mérito.
Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial incompleta do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda parcial incompleta em grau intenso (75%) do tornozelo, com repercussão de 25% (vinte e cinco por cento), fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
Vejamos a descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INTENSA DO TORNOZELO, CURSANDO COM PERDA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial judicial, observemos: Primeiramente, vem argumentar sobre o laudo pericial emitido pelo expert designado pelo juízo no qual estabelece que a parte autora seja portadora de perda anatômica e/ou funcional de TORNOZELO DIREITO, com graduação INTENSA correspondendo ao teto indenizatório no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ressalta-se que a súmula 474 do STJ, publicada em 18/06/2012, estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da sua invalidez.
Diante do exposto, somente na hipótese de julgamento procedente da demanda, requer que Vossa Excelência realize a aplicação adequada da tabela nos termos da lei nº 6.194/74, descontando eventual valor pago na via administrativa, levando em consideração também o grau de comprometimento apontado no laudo pericial.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, destacando sua adequação aos fatos discutidos no processo, e por conseguinte, requereu o julgamento da lide, entendendo que o laudo contribui de forma decisiva para o desfecho da demanda, conforme trecho: Está de acordo com as conclusões apresentadas pelo ilustre perito às fls., que assim concluiu: Tornozelo direito, perda anatômica e/ou funcional intensa, cursando com perda de 75% - equivalente a R$ 2.531,25.
Face ao exposto, tendo em vista que a parte autora não tem mais provas a produzir, e que concorda com o laudo pericial apresentado, requer a V.
Exa., o julgamento da lide com a procedência total dos pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do sinistro e juros a contar da citação e honorários de sucumbência no percentual máximo de 20%.
Registra-se que não houve pagamento na via administrativa.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
E de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento não foi realizado, devendo, pois, ser realizado o pagamento, observando-se as observações feitas pelo perito, com os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de seqüelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$ 13.500,00) x perda anatômica e/ou funcional intensa do tornozelo x 25%, ou seja, 13.500,00 x 75% x 25% = 2.531,25.
Nesses termos, considerando a inexistência de pagamento administrativo pela ré, deve ela efetuar o pagamento da quantia de R$2.531,25.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
27/09/2024 12:23
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8038587-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Carneiro De Jesus Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: 455392577 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8038587-73.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CARNEIRO DE JESUS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos, conforme (ID:455392577) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará para o perito, dados bancários enviados para o e-mail da secretária.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:53
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:44
Juntada de informação
-
18/07/2024 22:35
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 14:49
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:00
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
24/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/04/2024 12:47
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:35
Expedição de carta via ar digital.
-
19/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 21:31
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 19:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 05:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 05:16
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:00
Expedição de carta via ar digital.
-
05/06/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:37
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:16
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 12:43
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/05/2020 18:50
Juntada de carta via ar digital
-
08/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 00:22
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE JESUS em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 00:33
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Virlanne Gomes de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:20