TJBA - 0000338-76.2008.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VIASA - VIACAO SANTO AMARO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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09/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000338-76.2008.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda.
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Viasa - Viacao Santo Amaro Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000338-76.2008.8.05.0228 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
PARTE RÉ: EXECUTADO: VIASA - VIACAO SANTO AMARO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em execução em que afirma a exequente que a executada encerrou irregularmente suas atividades, razão pela qual requer a desconsideração a personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso No caso em tela, a exequente não fez qualquer prova do “desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” não estando preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Note-se que Nos termos da doutrina ( enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1789298 / MS) , a dissolução irregular da empresa não é motivação suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se ao arquivo provisório Santo Amaro-BA, 22 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:29
Desentranhado o documento
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29/10/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000338-76.2008.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda.
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Viasa - Viacao Santo Amaro Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000338-76.2008.8.05.0228 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
PARTE RÉ: EXECUTADO: VIASA - VIACAO SANTO AMARO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em execução em que afirma a exequente que a executada encerrou irregularmente suas atividades, razão pela qual requer a desconsideração a personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso No caso em tela, a exequente não fez qualquer prova do “desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” não estando preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Note-se que Nos termos da doutrina ( enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1789298 / MS) , a dissolução irregular da empresa não é motivação suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se ao arquivo provisório Santo Amaro-BA, 22 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
22/07/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/07/2021 15:47
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 05:52
Decorrido prazo de LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 07:37
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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17/06/2021 10:00
Expedição de despacho.
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17/06/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2018 11:12
Juntada de petição inicial
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27/11/2018 14:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/02/2017 14:39
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2016 11:49
CONCLUSÃO
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04/11/2015 16:34
CONCLUSÃO
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04/11/2015 16:12
PETIÇÃO
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18/05/2015 15:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/08/2014 10:45
MERO EXPEDIENTE
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25/02/2011 14:59
CONCLUSÃO
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22/09/2010 12:55
CONCLUSÃO
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22/09/2010 12:52
PETIÇÃO
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24/07/2009 12:50
CONCLUSÃO
-
24/07/2009 12:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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