TJBA - 8000004-58.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:31
Baixa Definitiva
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17/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000004-58.2022.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Raimundo Nonato Silva Dos Santos Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000004-58.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RUI ALBERTO COSTA ANDRADE (OAB:BA10614) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega o Autor, que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Sem mais, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora formula os seguintes pedidos: pedido de obrigação de fazer consistente em compelir a parte ré a excluir a negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito; pedido declaratório de inexistência do débito objeto da lide; pedido indenizatório por danos morais decorrentes de ato ilícito perpetrado pela parte acionada relativo à inserção dos seu dados em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente.
Em análise detida da peça exordial, infere-se que a parte autora aduz a inexistência de qualquer débito entabulado perante a parte ré, em consequência, sustenta a ilegalidade da conduta da Acionada ao proceder à cobrança de dívida e a inserção dos seus dados cadastrais nos órgãos de restrição ao crédito.
Oportunizado o contraditório, a parte ré apresentou defesa alegando o vínculo entre as partes, trazendo provas documentais da contratação e áudio contendo a gravação da contratação feita pelo consumidor.
No áudio, o Autor confirma todos os seus dados pessoais, endereço informado na peça de ingresso e anui com a contratação de plano de telefonia, sem indicativo que tenha sido vítima de fraude.
Verifico compatibilidade entre os dados dos contratos e os fornecidos pelo Autor na peça de ingresso.
Outrossim, a Acionada faz prova do envio das faturas ao endereço do Requerente.
Ademais, verifica-se que a parte autora não traz qualquer prova do seu adimplemento.
Logo, evidencia-se que não deve prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Compulsando os autos, verifica-se a priori que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova constitutiva do seu direito (Art. 373, I do CPC) ou de carrear aos autos qualquer indício mínimo de verossimilhança das suas alegações, para concretização da inversão do ônus probatório, que não se dá de forma automática e, sim, a depender do cumprimento de requisitos objetivos insculpidos na lei que regra o instituto da inversão.
Não verifico nos autos a presença de nenhum dos requisitos exigidos para presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, ante a ausência de documentos que comprovem o efetivo pagamento das faturas negativadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje – BA, 26 de julho de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:40
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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18/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 08:30
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:41
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:40
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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08/01/2023 22:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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22/11/2022 14:15
Audiência Audiência de conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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16/11/2022 14:16
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2022 11:30
Juntada de contestação
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01/11/2022 13:29
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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01/11/2022 11:39
Expedição de intimação.
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01/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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