TJBA - 8006489-19.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:59
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIA CALASANS DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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06/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8006489-19.2021.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Calasans De Carvalho Advogado: Arielly Carvalho Curvelo (OAB:BA59770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006489-19.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CALASANS DE CARVALHO Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: MARIA CALASANS DE CARVALHO, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários, deixados por VALDELICE CALASANS DE CARVALHO, sua irmã, falecida em 25/07/2021.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 158071074, fl.4).
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 164419364, 166772050 e 210336149.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, como consta no id 164419364.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 23 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:09
Juntada de Ofício
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01/12/2022 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2022 09:00
Juntada de informação
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21/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:18
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2021 16:22
Juntada de informação
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28/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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28/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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24/11/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 05:54
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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