TJBA - 8001517-80.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:42
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 14/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001517-80.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Juciane De Oliveira Santana Advogado: Claudio Jose Andrade Dos Reis Filho (OAB:BA63668) Reu: Incenor Industria Ceramica Do Nordeste Ltda.
Advogado: Rafael Mondelli (OAB:SP166110) Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399) Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786) Advogado: Ana Livia Vaz Bisson (OAB:SP411932) Advogado: Leonardo Franco Vanzela (OAB:SP217762) Advogado: Juliano Bortoloti (OAB:SP184734) Advogado: Carlos Roberto Occaso (OAB:SP404017) Reu: Mapron Materiais Para Construcao Limitada Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001517-80.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CLAUDIO JOSE ANDRADE DOS REIS FILHO (OAB:BA63668) REU: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros Advogado(s): RAFAEL MONDELLI (OAB:SP166110), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399) DECISÃO Visto, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela ré MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Há responsabilidade solidária existente entre o comerciante e o fabricante nos casos de vício do produto, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do CDC prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.
A solidariedade decorre da necessidade de assegurar a efetiva proteção ao consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de produção e fornecimento para a reparação dos danos sofridos.
Esta disposição visa garantir a eficiência e a celeridade na solução dos conflitos de consumo, facilitando o acesso do consumidor à justiça. "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, ficando ambos sujeitos às disposições deste artigo." Dessa forma, a responsabilidade solidária assegura ao consumidor a possibilidade de acionar tanto o comerciante quanto o fabricante, ou ambos, para a reparação dos vícios apresentados pelo produto.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência das condições da ação, uma vez que apresentada de forma genérica, sem qualquer referência à nutureza do instituto.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a existência ou não de vício do produto é matéria atinente ao mérito da demanda.
Por fim, rejeito a preliminar de decadência, uma vez que foi oferecido o prazo de 05 anos de garantia para o produto.
Ainda que a referida garantia tenha sido ofertada pelo fabricante, ela obriga também o comerciante, conforme julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15.
A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17.
No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Tendo a autora realizado a reclamação antes do fim da garantia contratual, não restou configurada a preliminar de mérito aventada. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Indefiro o pedido de produção de prova oral pela MAPRON, uma vez que a matéria é técnica, passível de ser comprovada documentalmente e através de laudo proferido por profissional qualificado.
Por essas razões, defiro a perícia requerida pelas rés INCENOR e MAPRON.
Isto posto, nomeio como perita a engenheira civil CATIANE SANTOS DE OLIVEIRA, registro profissional CREA BA 3000089183, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 800,00, a serem custeados pro rata pelas rés.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC.
Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC.
Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. iii) da distribuição do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de julho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
30/07/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 14:37
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 14:37
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 14:37
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 03/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
12/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 22:13
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:11
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:04
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:19
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:19
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:04
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 22/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:37
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:47
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
05/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 03:55
Decorrido prazo de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 03:55
Decorrido prazo de MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA em 09/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
26/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
21/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2021 14:50
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/12/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 01:04
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA SANTANA em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 11:29
Audiência conciliação realizada para 14:40.
-
16/01/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
-
15/01/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
-
16/12/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2020 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
-
18/11/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:49
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
22/10/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 20:53
Juntada de Carta
-
19/10/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 20:53
Juntada de Carta
-
19/10/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:53
Audiência conciliação videoconferência designada para 30/11/2020 14:40.
-
18/10/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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