TJBA - 8003305-21.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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31/08/2024 10:00
Decorrido prazo de LINDIANE SILVA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 10:00
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:22
Decorrido prazo de LINDIANE SILVA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:22
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:52
Decorrido prazo de LINDIANE SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:52
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:49
Expedição de sentença.
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06/08/2024 20:06
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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06/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003305-21.2022.8.05.0113 Curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Lindiane Silva Dos Santos Advogado: Vanessa Arruda Silveira (OAB:BA52451) Requerente: Jefferson Lopes De Jesus Advogado: Vanessa Arruda Silveira (OAB:BA52451) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003305-21.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: LINDIANE SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON LOPES DE JESUS Pólo Passivo: Vistos, etc.
Trata-se de ação de Substituição de Curatela ajuizada pela requerente LINDIANE SILVA DOS SANTOS, em face de JEFFERSON LOPES DE JESUS, incapaz.
Narra a autora que o requerido, é pessoa interditada, em decorrência de sofrer de doença mental crônica, algo que o impede de reger sozinho os atos de sua vida civil, de modo que já foi, inclusive, determinada a sua interdição nos autos do processo nº 0500630-72.2019.8.05.0113 da 1ª Vara de Família desta Comarca, em 03 de Setembro de 2019, tendo sido nomeado, àquela época o Sr.
Eliene Lopes da Silva.
Alega que a curadora nomeada faleceu conforme certidão de óbito (ID 197536682).
A requerente alega ainda que reúne as melhores condições para funcionar como curadora do requerido, tendo em vista que atualmente, na prática, já atua nos cuidados do interditado.
Pretende a antecipação de tutela, com sua nomeação como curadora provisória de Jefferson Lopes de Jesus, ora requerido, decisão a ser mantida ao final.
A inicial (ID 197536678) veio acompanhada dos documentos de (ID 197536687).
O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência (ID 432844674). É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante das provas produzidas, notadamente há necessidade de nomeação da nova curadora, tendo em vista que a anteriormente nomeada veio a falecer, ademais, nada foi observado que possa impossibilitar a pretensão da requerente.
O parecer do Ministério Público também foi favorável pela procedência do pedido.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a requerente reúne todas as condições para ser a curadora, bem como pela análise do documento de ID 197536678, que comprova que o requerido realiza tratamento, reforça-se o estado de saúde desta, e observa-se a efetiva incapacidade do interditado de administrar seu patrimônio.
Assim, não vejo motivo para não deferir o pedido, como forma de melhor atender o interesse do interditado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão, DEFIRO o pedido inicial para o fim SUBSTITUIR a atual curadora do interditado, nomeando para exercer o cargo a requerente LINDIANE SILVA DOS SANTOS, prima do interditado.
Fica ciente a requerente de que estará sujeita a prestação de contas de sua administração, anualmente, perante este juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15 .
Lavre-se o termo.
Serve a presente como mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil, na forma e para os fins do artigo 105, da Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/73).
Sem custas ou honorários diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se ITABUNA, 15 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:06
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:34
Decorrido prazo de LINDIANE SILVA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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01/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 06:26
Juntada de Petição de Documento_1
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23/02/2024 11:19
Expedição de despacho.
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23/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2023 14:59
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2023 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2023 14:05
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 23:57
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:28
Decorrido prazo de LINDIANE SILVA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:28
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DE JESUS em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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