TJBA - 8001582-03.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 08:17
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8001582-03.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Gilberto Cardoso De Brito Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Maria Stella Barbosa De Oliveira (OAB:RJ145252) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001582-03.2023.8.05.0219 Exequente: GILBERTO CARDOSO DE BRITO Executado(a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 446085890 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:10
Homologada a Transação
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03/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 21:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:54
Expedição de intimação.
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08/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/12/2023 04:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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01/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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