TJBA - 8004878-60.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:12
Juntada de informação
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04/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:07
Expedição de sentença.
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31/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ERNANE DOS SANTOS SOARES em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:52
Decorrido prazo de ERNANE DOS SANTOS SOARES em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:06
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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06/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8004878-60.2023.8.05.0113 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Itabuna Requerente: Ernane Dos Santos Soares Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerido: Sara Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8004878-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: ERNANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498) REQUERIDO: SARA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Ernane dos Santos Soares, ajuizou a presente em face de G.S.S., menor representado por sua genitora Sara Silva Santos, formulando pedido de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil e exoneração de alimentos em face ao menor.
A inicial vieram os documentos (ID 391953387).
Consta exame de DNA particular realizado (ID 391953387).
Citados conforme ID 403459348, os réus não apresentaram contestação, mas comparecem a audiência de conciliação (ID 411771479), onde não se opôs ao pedido realizado na inicial.
Laudo pericial conclusivo da inexistência de vínculo de paternidade genérica entre o autor e o infante (ID 391953387), cujo resultado não foi impugnado.
Parecer final de mérito do Ministério Público, pela procedência do pedido (ID 422625858). É o relatório.
Decido Trata-se de ação em que se pretende que o autor requer a desconstituição da paternidade em face do menor Gael Silva Soares (por inexistente vínculo de paternidade, embora conste ele como pai registral), bem como a anulação do registro civil e exoneração dos alimentos firmados extrajudicialmente conforme ID 391953387.
A paternidade registral, ao que consta, foi constituída por reconhecimento voluntário pelo autor, estando devidamente registrada no assento de nascimento.
Apesar disso, argumenta a parte autora que foi levado a erro pela mãe do infante.
Por sua vez, foi realizado exame pericial de DNA, com material genético da parte autora e do infante, cujo resultado foi conclusivo pela inexistência de paternidade biológica (ID 391953387).
Gize-se que o laudo não foi impugnado por qualquer das partes.
O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador.
No mesmo sentido, o seguinte excerto de decisão do STJ: [...]2.
Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado (Resp 625.831/SP, Rel. p/ acórdão Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07.03.2013). (AgRg no AREsp 456.723/SP – 4ª T. – Rel.
Min.
Raul ARAÚJO – j.
Em 26.05.2015 – DJe 24.06.2015).
Não houve alegação de paternidade socioafetiva.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao adotar o sistema único de filiação, está garantindo a todos os filhos o direito à verdadeira paternidade (genética ou socioafetiva), de sorte que não mais se tolera que aqueles que biologicamente são filhos não sejam juridicamente considerados como tais, pelo que perderam prestígio, em absoluto, as presunções e ficções legais.
No mesmo sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar na seguinte ementa: Agravo regimental no recurso especial.
Ação de investigação de paternidade e nulidade do registro civil proposta pela filha registral.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Adoção à brasileira.
Reconhecimento do vínculo biológico que deve prevalecer.
Súmula 83/STJ.
Redução dos honorários advocatícios.
Súmula 7/STJ.
Agravo desprovido. [...] 2.
A "adoção à brasileira" não tem o condão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, os quais devem ser restabelecidos sempre que ele manifestar o desejo de desfazer o liame jurídico decorrente do registro ilegal, restabelecendo-se todos os consectários legais resultantes da paternidade biológica. 3.
As instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos da filha registral, pois comprovada a paternidade do investigado, ora insurgente, cujo vínculo biológico deve prevalecer em detrimento da "adoção à brasileira" realizada pelos pais registrais, que, na realidade, são os seus avós paternos biológicos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp. 141759/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 05.11.2015 – DJe 17.11.2015).
EM FACE DO EXPOSTO, na forma do que dispõe o art. 487, I , do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a inexistência de vínculo de filiação biológica entre o autor Ernane dos Santos Soares e o menor Gael Silva Soares.
De consequência, determino a retificação do assento de nascimento da requerente para (i) a exclusão do sobrenome SOARES, de modo que ela passe a se chamar GAEL SILVA, bem como a exclusão dos avós paternos.
Ademais, exonero os alimentos acordados extrajudicialmente conforme ID 391953387.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida e que defiro também em favor dos réus.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, expedido o mandado de averbação, arquivem-se com baixa.
Ciência ao Ministério Público.
ITABUNA/BA, 24 de julho de 2024.
Sami Storch Juiz de Direito -
30/07/2024 18:06
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 17:54
Expedição de despacho.
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18/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer FINAL MP
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29/11/2023 09:05
Expedição de intimação.
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26/09/2023 12:05
Juntada de ata da audiência
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26/09/2023 12:04
Juntada de ata da audiência
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18/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ERNANE DOS SANTOS SOARES em 20/07/2023 23:59.
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05/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2023 09:21
Expedição de despacho.
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18/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:31
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 06:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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