TJBA - 0574860-72.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2024 10:09
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLECIO RUBENS XAVIER DE MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0574860-72.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clecio Rubens Xavier De Miranda Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574860-72.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLECIO RUBENS XAVIER DE MIRANDA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569-A) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo ilustre Juiz da 3ª Vara de Cível e Comercial de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, II e III do CPC, ao fundamento de que “a parte autora não juntou aos autos o comprovante de residência atualizado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido”, não sendo possível a dilação de prazo requerida, “visto que a solicitação foi juntada aos autos 21 dias após o início do prazo concedido na retratação, ensejando inequívoca preclusão” (ID 65366300).
Em suas razões, o apelante alega que não foi intimado pessoalmente para adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo, o que contraria o art. 485, § 1º do CPC.
Assim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 65366303).
Sem contrarrazões face a ausência triangularização da lide. É o relatório.
A sentença merece reforma.
Vejamos.
O que se constata da análise dos autos é que a sentença, que o autor deixou de informar no prazo estabelecido, o seu endereço atualizado, não atendeu à determinação judicial em tempo hábil, situação ensejadora de extinção da demanda por falta de abandono da causa.
O art. 485, § 1º do CPC/2015 deixa induvidosa a necessidade de intimação pessoal do autor para que o processo seja extinto, sejam por negligência da parte, seja por abandono da causa, nos termos dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
A jurisprudência do STJ é tranquila em relação esse tema, bastando observar o seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. ... (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) In casu, observa-se que não houve intimação pessoal do apelante para adotar as providências cabíveis ao prosseguimento da demanda, pressuposto para validade da sentença de extinção por abandono da causa, como exigido pela regra retromencionada.
Por mais que se insurja contra essa ideia de intimação pessoal dos autores, o objetivo dessa providência se mostra salutar, na medida em que previne eventuais situações geradoras de prejuízo à parte, consubstanciado na extinção do processo sem resolução do mérito, por força de impossibilidade de o advogado se manifestar nos autos, ou mesmo negligência na sua atuação em defesa dos interesses do seu constituído (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021).
Noutro vértice de análise, sopesando os interesses em disputa, na hipótese dos autos sobressai com maior destaque a concretização do princípio da primazia da decisão de mérito, afastando questão processual que, em última análise, acaba por transferir para uma nova demanda a pretensão veiculada no processo extinto sem solucionar a questão que ensejou a deflagração do litígio, malferindo o princípio da efetividade do processo.
Vê-se, portanto, que não houve intimação pessoal do autor/apelante, circunstância que viola a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, e a orientação jurisprudencial do STJ.
Dessa maneira, com base no art. 932, V, 'b' do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular a sentença por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, salvo se por outro motivo deva o processo ser extinto.
Publique-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
30/07/2024 08:41
Conhecido o recurso de CLECIO RUBENS XAVIER DE MIRANDA - CPF: *31.***.*45-23 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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