TJBA - 8002232-27.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE PEDRINI em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ZULMAR JOSE PEDRINI em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 17:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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01/09/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002232-27.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eduardo Freire Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982) Autor: Zulmar Jose Pedrini Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002232-27.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDUARDO FREIRE PEDRINI e outros Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB:BA29982) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Eduardo Freire Pedrini e Zulmar José Pedrini em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
Na decisão inicial, este Juízo deferiu a liminar compelindo a COELBA a providenciar a ligação do fornecimento de energia na “Fazenda Pedrini”, no prazo de 20 (vinte) dias, ficando estipulada, na oportunidade, a multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
A parte autora informou nos autos o descumprimento do comando judicial, motivo pelo qual este Órgão Jurisdicional majorou as astreintes para o montante de R$1.000,00 (mil reais).
Após, os Requerentes informaram o religamento de energia, bem como requereram a execução das astreintes, ao passo que a parte ré, requereu a extinção do processo por inércia da parte autora.
Com isso, os requerentes combateram as alegações da COELBA e pugnaram pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no estritamente necessário.
DECIDO Inicialmente, as astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, podendo ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.
Em regra, sua execução deve ser processada nos mesmos autos da ação de conhecimento, em razão do sistema sincrético previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nada obsta que o Juízo, a seu critério, determine que a execução das astreintes se dê em autos apartados, quando restar evidenciada a possibilidade de tumulto processual.
No caso dos autos, percebe-se que a demanda ainda está prematura para julgamento, uma vez que sequer foi dada a oportunidade para que a parte autora se manifestasse acerca da contestação.
Em análise, percebe-se que o objeto principal da discussão foi deixado de lado, dando maior enfoque para as questões relacionadas à execução das astreintes.
Desse modo, visando a efetividade da prestação jurisdicional quanto ao objeto principal destes autos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução das astreintes em autos apartados, destacando-se que o termo de início da multa é o dia de ciência da COELBA acerca da ação e seu termo final o dia 22/03/2019.
Lado outro, REJEITO o pedido de extinção do feito por inércia do autor requerido pela COELBA, uma vez o processo começa com a iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial do qual é feito pelo próprio magistrado, nos termos do art. 262 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os Autores não deixaram de cumprir com nenhum comando judicial que pudesse dar ensejo à extinção do feito de forma antecipada.
Desse modo, com o intuito de resgatar o trâmite regular do processo a respeito da discussão inaugural, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação.
Após, INTIME-SE as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas.
Somente com o cumprimento integral das determinações, volvem-me os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 18:08
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:14
Conclusos para decisão
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07/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 00:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 01:51
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 03:37
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 19:55
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 08:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 09:32
Expedição de intimação.
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01/03/2019 08:29
Expedição de intimação.
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28/02/2019 13:18
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE GRANICH em 26/09/2018 23:59:59.
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26/02/2019 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2019 14:32
Conclusos para despacho
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26/02/2019 14:30
Juntada de Certidão
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13/02/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2018 02:09
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 17:30
Juntada de Certidão
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05/11/2018 16:14
Expedição de intimação.
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05/11/2018 15:43
Expedição de citação.
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23/09/2018 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2018.
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23/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2018 13:33
Expedição de intimação.
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17/09/2018 11:53
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 21:25
Conclusos para decisão
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30/07/2018 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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