TJBA - 0506686-06.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0506686-06.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Osvaldo Tavares Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Osvaldo Tavares Pacheco Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Interessado: Secretaria Do Planejamento Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506686-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: OSVALDO TAVARES PACHECO Advogado(s) do reclamante: MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros SENTENÇA Osvaldo Tavares Pacheco, devidamente qualificado, ajuizou ação pelo rito comum, em face do Estado da Bahia.
Conta que deixou de usufruir de diversos períodos de férias durante o período em que era servidor público do Estado da Bahia, mais especificamente as férias relativas aos períodos de 1981, 1982, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 2005 e 2008, conforme comprovante emitido pelo Corpo de Bombeiros Militares, sob ID. 228287976.
Todavia, por estar na reserva remunerada, o autor não pode efetivamente usufruir de suas férias, por isso, solicita sua conversão em pecúnia.
Requer justiça gratuita e que seja julgada procedente seu pedido, solicitando a conversão dos períodos não usufruídos em pecúnia, com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) em relação a todos os períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 e com os correspondentes acréscimos ao vencimento, aí se incluindo a GAP e todas as parcelas incorporadas aos seus proventos.
O desconto e parcelamento das custas foi concedido, estando posteriormente, devidamente pagas as custas processuais.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia, aduziu a preliminar de gratuidade de justiça concedida, alegou também a preliminar de prescrição do fundo de direito, em virtude do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, toda ação contra entes públicos, como o Estado da Bahia por exemplo, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Alega também que cabe a parte autora comprovar que não obteve o ressarcimento ora pretendido por meio da contagem em dobro dos períodos de férias quando da sua passagem para a inatividade.
Na réplica, a parte autora impugnou as preliminares de gratuidade da justiça e de prescrição do fundo de direito, alegando que a prescrição começa apenas a contar, depois de 5 (cinco) anos de ocorrido o ingresso na reserva remunerada. É o relatório, decido.
De início, cumpre esclarecer que, da análise do contexto probatório delineado nos autos é possível o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 355, I do CPC/2015, isto porque os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova em audiência.
Primeiramente, não há de se falar em prescrição do fundo de direito do Autor.
A presente questão, acerca da possibilidade de cobrança de férias não gozadas por Policial Militar após sua aposentadoria, encontra-se sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA, RAZÃO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇÃO QUE O DIREITO DO APELANTE ENCONTRA-SE PRESCRITO. 2.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NEGAR O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, DEVE REPARAR O DANO QUE LHE ACARRETOU, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3.
COMPROVADO QUE O AUTOR/APELANTE DEIXOU DE GOZAR AS FÉRIAS RECLAMADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, TEM ELE DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. 4.
INCABÍVEL, NO ENTANTO, O DEF (...)(6678962008 BA 66789-6/2008; Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA; Data de Julgamento: 30/06/2009; TERCEIRA CAMARA CIVEL).
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR INATIVO.
DEVIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRETENSO PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DO FEITO DEMONSTRA QUE O AUTOR, DURANTE DIVERSOS ANOS, DEIXOU DE GOZAR PERÍODOS DE FÉRIAS A QUE FAZIA JUS, COMPROVANDO QUE O FEZ EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. 2.
DESSE MODO, DEVE ESTAR INTACTA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DAS FÉRIAS ARROLADAS EM SUA EXORDIAL, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MESMO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À CARTA DE 1988 (...). (3630112005 BA 36301-1/2005, Relator: VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO; Data de Julgamento: 12/05/2009; QUINTA CAMARA CIVEL).
Além disso, o supracitado pleito somente poderia ocorrer após sua aposentadoria, por força, inclusive, do art. 7º da Lei Estadual 6.932/96.
Importa dizer que o pleito de férias não gozadas por policial militar na ativa já foi alvo de análise por este Tribunal, que decidiu pela impossibilidade do requerimento, face sua atividade, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR ATIVO.
INDENIZAÇÃO FÉRIAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.MÉRITO: 1.1.NO CASO SOB EXAME, O AUTOR, POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE , BUSCA HAVER INDENIZAÇÃO POR NAO TER FRUÍDO FÉRIAS POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO, EM VARIADOS ANOS, SENDO 1992 O MAIS ATUAL DENTRE ELES. 1.2.
NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O AUTOR TÊM DIREITO, EM TESE, A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, PORÉM O TERMO INICIAL PARA REALIZAÇÃO DESTA COBRANÇA É A DATA DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR POLICIAL, PORQUE É A PARTIR DE ENTÃO QUE, O MESMO SE TORNA IMPOSSIBILITADO DE USUFRUÍ-LAS, COMO SE DEPREENDE DA DICÇÃO DO MENCIONADO § 1.º, DO ART. 7.º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.932/96. 1.3.DA LEITURA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, ENTENDE-SE QUE A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, SOMENTE PODE SER COBRADA QUANDO DO DESLIGAMENTO, AFASTAMENTO OU APOSENTADORIA DO SERVIDOR, E NÃO A QUALQUER TEMPO, QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTIVER EM ATIVIDADE. 1.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU O SEU ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE COM O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR E MEDIANTE A INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É QUE SURGE PARA AQUELE O DIREITO DE COBRAR INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS QUE TENHA SIDO IMPEDIDO DE USUFRUIR POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (*37.***.*42-02 BA 0137926-4/2002, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO; DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2010; QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Por tais razões, e levando em consideração a legislação atinente ao tema, bem como a própria impossibilidade do Policial Militar, enquanto ativo, requerer suas férias não gozadas, inexiste, in casu, o fenômeno da prescrição, sendo certo que o termo a quo do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 a ser considerado é a data da transferência do Autor para a reserva remunerada.
Ademais, o Autor foi transferido para a reserva remunerada em 24/01/2017, sendo certo, ainda, que o Estado da Bahia não provou ou sequer alegou ter a transferência ocorrido em momento anterior.
Assim, e sendo certo que o Autor ajuizou a presente ação no ano de 2018 certo é que não ocorreu, no caso, a prescrição alegada pelo Estado.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, deve ser ressaltado que o referido benefício não foi concedido em sua integralidade ao autor, mas apenas em parte.
Por sua vez, o valor atribuído à causa foi calculado de acordo com seu último vencimento na ativa.
Ultrapassada a fase preambular, passo ao exame do mérito.
Nas questões de mérito, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração.
Assim já julgou o STF: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias não gozadas.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência da Súmula nº 282/STF. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.4.
Agravo regimental não provido. (727044 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494).
Assim, e considerando que o Autor comprovou através do documento de ID. 228287976 que suas férias não foram gozadas nos anos de 1981, 1982, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 2005 e 2008, entendo que restou comprovado o direito alegado na inicial, pois, apesar do Estado ter afirmado que não há prova de que o Autor deixou de gozar das férias nos referidos anos em razão da imperiosa necessidade do serviço, entendo que, no presente caso, caberia ao Réu fazer prova desconstitutiva do direito do Autor, já tendo o Tribunal de Justiça adotado entendimento no sentido de que, dada a natureza da atividade desenvolvida pelos Policiais, serviço essencial de segurança pública, é de se presumir que se o demandante não gozou das férias, o fato ocorreu em razão da imperiosa necessidade do serviço.
Assim, cabia ao Réu provar que as férias não foram gozadas por opção do Autor ou por outra razão, o que, contudo, não se verifica no caso em apreço.
De igual forma, sendo certo que a certidão de ID. 228287976 dá conta que não há registros de gozo nos anos destacados supra, entendo que caberia ao Estado fazer prova da concessão e aproveitamento das férias pedo Autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA – FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO SE PODE NEGAR O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR MOTIVO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.932/96.
Prova do NÃO GOZO DE FÉRIAS APENAS PELOS DOIS PRIMEIROS APELANTES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
O DIREITO PARA O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS SÓ NASCE COM A INATIVIDADE.
COMPROVADO O NÃO GOZO DAS FÉRIAS, FAZEM JUS OS SERVIDORES PÚBLICOS A INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.932/96 e do ART. 140 DA LEI 7990/01.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - APL 01354748620048050001 BA 0135474-86.2004.8.05.0001.
Quarta Câmara Cível .
Julgamento: 24 de Julho de 2012 .
Publicação: 17/11/2012.
Relator: Antonio Pessoa Cardoso) Ademais, o art. 140, §5º do Estatuto dos Policiais Militares apenas excetua a indenização de férias não gozadas em razão de estar o policial em cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, senão: Art. 140.
O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes: [...] §4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato nos seus assentamentos. §5º Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.
Assim, entendo que o documento de ID. 228287976, apesar de não trazerem expressa referência à suspensão das férias do Autor por imperiosa necessidade do serviço, é hábil a comprovar o direito do Requerente de ser indenizado pelas férias não gozadas nos anos ali referidos, até porque, não restou demonstrado, não tendo sequer sido aduzido pelo Estado, que o Autor deixou de gozar de suas férias em razão de cumprimento de punição decorrente de falta grave, única hipótese em que a Lei excetua o direito à indenização, ou de outra razão.
No ponto, convém esclarecer que não cabe ao Policial Militar escolher por gozar ou não de suas férias, sendo-lhe obrigatório utilizá-las, salvo quando solicitado pela própria Administração.
Por isso, e sendo certo o usufruto das férias pelo Policial Militar é obrigatório, havendo a exceção somente em casos de interesse público a supressão de tal direito, entendo que restou suficientemente provado o pleito do Autor.
Ex positis, julgo procedente os pedidos, condenando o Réu ao pagamento das férias não gozadas pelo Autor, relativas aos anos de 1981, 1982, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 2005 e 2008.
Determino, ainda, que o pagamento de tais valores seja corrigido com juros de mora contados a partir da citação, e atualização monetária na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, devida da data em que deveria cada Autor ter usufruído de cada uma de suas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 de sua última remuneração, corretamente acrescida de todas as gratificações devidas, de acordo com o art. 94 da Lei 6677/94.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2022 00:00
Publicação
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21/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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15/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Petição
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01/06/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Publicação
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16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Mero expediente
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02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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