TJBA - 0000070-94.2011.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000070-94.2011.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Reu: José Aderbal Felix Martins Reu: José Augusto Gonçalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000070-94.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400) REU: JOSÉ ADERBAL FELIX MARTINS e outros Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 2 de maio de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:13
Conclusos para decisão
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14/05/2023 10:48
Decorrido prazo de JOSÉ ADERBAL FELIX MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 09:06
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:12
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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08/02/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 12:14
Expedição de citação.
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07/02/2022 12:03
Juntada de informação
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01/02/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 25/08/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 19:42
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 25/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2019.
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24/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 09:35
Expedição de intimação.
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14/06/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/04/2019 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2019 22:40
Devolvidos os autos
-
12/07/2018 14:29
RECEBIMENTO
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09/07/2018 12:00
CONCLUSÃO
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27/03/2018 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2017 12:09
RECEBIMENTO
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13/03/2017 12:58
CONCLUSÃO
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20/02/2017 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2016 14:20
Ato ordinatório
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08/04/2016 11:20
Ato ordinatório
-
08/04/2016 11:17
RECEBIMENTO
-
04/04/2016 14:04
CONCLUSÃO
-
21/09/2015 14:18
CONCLUSÃO
-
10/09/2015 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2015 09:28
Ato ordinatório
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05/05/2015 13:17
Ato ordinatório
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12/11/2014 09:18
Ato ordinatório
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11/07/2014 09:00
Ato ordinatório
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17/06/2014 07:17
CONCLUSÃO
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25/06/2013 13:42
Ato ordinatório
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10/05/2013 12:51
RECEBIMENTO
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26/04/2013 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2013 11:11
Ato ordinatório
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14/03/2012 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2011 12:59
Ato ordinatório
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21/01/2011 11:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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