TJBA - 8000573-69.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000573-69.2016.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Arodo Jose Dos Santos Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000573-69.2016.8.05.0148 AUTOR: ARODO JOSE DOS SANTOS Representante(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) REU: TIM CELULAR S.A. e outros Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA52963), FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora bem como a SERASA, querendo, apresentarem contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
LAJE/BA, 4 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
04/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 15/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA ALVIM em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000573-69.2016.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Arodo Jose Dos Santos Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000573-69.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ARODO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) REU: TIM CELULAR S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA52963), FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ARODO JOSE DOS SANTOS em face de SERASA S.A. e TIM CELULAR S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega o Autor, que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do Art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciar neste momento, a preliminar suscitada pelo Réu.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ultrapassada a preliminar e considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que esta inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse contratação a justificar a suposta inscrição.
Alega que fora vítima de uma fraude.
Em relação ao SERASA S/A, a ação merece ser julgada improcedente.
De acordo com o Enunciado da Súmula nº 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Nos autos, a empresa comprovou o envio de notificação prévia ao endereço do consumidor, ao endereço fornecido pelo credor, com o respectivo AR.
E a inclusão se deu posteriormente à comunicação.
Assim, sendo dever da empresa mantenedora de cadastro restritivo de crédito limitado a comunicar, previamente, ao suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, no endereço fornecido pelo credor, antes de proceder à inscrição, não há que se falar em dano moral e nem em dever de indenizar, quando cumprida a obrigação, inteligência do (Art. 43, § 2º, do CDC) e incidência do Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Em relação à Ré TIM CELULAR S/A, passo a analisar.
A Requerida sustenta a existência de contratação de seus serviços através da apresentação de telas sistêmicas no bojo da peça de contestação.
Destaco que as telas sistêmicas apresentadas pela Acionada, por corresponderem a dados do sistema interno da empresa, são provas unilaterais, portanto, não são revestidas de força probatória suficiente para amparar os argumentos aduzidos pela Ré.
Verifico ainda, que o endereço que consta do sistema interno da Requerida discrepa do domicílio comprovado pelo Autor no caso em tela, elemento indicativo de fraude.
Da análise dos autos, observo que a Requerida não apresentou nenhuma cópia de documento do Autor capaz de subsidiar as suas alegações acerca da legitimidade da contratação ou gravação do atendimento do consumidor anuindo com a contratação do serviço.
Importa enfatizar, que mesmo sendo a hipótese de ocorrência de fraude empreendida por terceiro, o Art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. À vista disso, declaro inexistente a relação contratual entre as partes, assim como a dívida cobrada ao Autor.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito do Autor quanto ao dano extrapatrimonial, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem do Requerente, uma vez que por si só, a inscrição indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é capaz de provocar o dano.
O tema é pacífico em toda a jurisprudência pátria, examinemos: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). 1ª Turma Cível.
Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito impugnado na presente demanda bem como a relação contratual entre as partes; b) confirmar a tutela provisória deferida no ID 4860091 para determinar que a Ré TIM CELUL.AR exclua em definitivo os dados do Autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida debatida nesta Ação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a Ré TIM CELULAR a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento, seguindo o IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje – BA, 26 de julho de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:59
Outras Decisões
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/06/2019 14:17
Conclusos para decisão
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10/06/2019 14:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 10:12
Conclusos para despacho
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14/09/2017 10:11
Conclusos para decisão
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06/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2017 02:03
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA ALVIM em 01/08/2017 11:45:00.
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01/08/2017 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2017 14:06
Juntada de termo
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31/07/2017 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2017 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2017 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2017 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 14:09
Expedição de citação.
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28/06/2017 14:09
Expedição de citação.
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27/06/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2017 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2016 21:18
Conclusos para decisão
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07/12/2016 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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