TJBA - 8000576-81.2022.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 08:00
Decorrido prazo de CATARINA DE JESUS ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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04/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DECISÃO 8000576-81.2022.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Catarina De Jesus Almeida Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000576-81.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: CATARINA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950.
A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no §3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC.
Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Isso porque, quando intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, a parte autora silenciou-se.
Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deverá acostar nos autos os documentos indicados no despacho Id. 211752563, a fim de que o feito possa prosseguir.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/07/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 07:30
Gratuidade da justiça não concedida a CATARINA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *31.***.*64-49 (REQUERENTE).
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10/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:21
Decorrido prazo de CATARINA DE JESUS ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 07:49
Despacho
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30/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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