TJBA - 8000152-14.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:30
Decorrido prazo de KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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02/11/2024 11:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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01/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:06
Expedição de sentença.
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23/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:15
Expedição de sentença.
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23/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000152-14.2021.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Killarney Souza Rocha Barbosa Advogado: Jose Barbosa Filho (OAB:BA8358) Requerido: Renilde Souza Rocha Barbosa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000152-14.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA Pólo Passivo: REQUERIDO: RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA Vistos, etc.
REQUERENTE: KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA, sua genitora, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 89717686).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 126073965).
O Laudo Pericial (ID 164373928) atesta que o requerido é portador de disfunção cerebral (CID 10: F06.9), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 368485966).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 399827463).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 8 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2024 16:23
Expedição de sentença.
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08/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/07/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:12
Expedição de despacho.
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11/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2022 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:29
Juntada de laudo pericial
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16/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:41
Decorrido prazo de KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:41
Decorrido prazo de RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:41
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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04/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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14/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
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17/08/2021 04:04
Decorrido prazo de KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:20
Juntada de ata da audiência
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de KILLARNEY SOUZA ROCHA BARBOSA em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 13:55
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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26/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 05:03
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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26/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 08:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/07/2021 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:44
Decorrido prazo de RENILDE SOUZA ROCHA BARBOSA em 26/03/2021 23:59.
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10/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:24
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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