TJBA - 0043069-80.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:47
Expedição de despacho.
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23/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:41
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:39
Expedição de decisão.
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:43
Expedição de decisão.
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19/09/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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08/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0043069-80.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Celia Maria Bastos De Almeida (OAB:BA17893) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Silvio Antonio Cabral Da Silveira Sentença: SENTENÇA Processo: 0043069-80.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra EXECUTADO: SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA, fundada em Notas de Crédito Comercial de prefixos e números CEMP-PJ-94/569 E 94/540 conforme ID 266878474 e ss..
Por meio do Decisum de ID 266879273, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Após a redistribuição, os autos foram remetidos a este Juízo.
De acordo com o Acórdão de ID 266879656 e seguintes, o e.
Tribunal de Justiça da Bahia entendeu ser competente este Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 266880279, o Exequente requereu a inscrição do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (ID 266880296).
Pleito deferido, foi determinada pela Magistrada a inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e CADIN), conforme ID 266880622.
Sobreveio manifestação da parte pleiteando a busca de bens pelo INFOJUD (ID 266880628).
Intimado para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente no caso em tela, o Exequente argumentou que o processo foi retardado devido à demora no serviço judiciário, entendendo, portanto, pela não ocorrência da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em título de crédito Notas de Crédito Comercial de prefixos e números CEMP-PJ-94/569 E 94/540 conforme ID 266878474 e ss., proposta nos idos de 1994 e que até agora não atingiu o seu desiderato, apesar das sucessivas tentativas de localização de bens da executada aptos a satisfazer o crédito.
Ora, como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Trata-se de aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em Notas de Crédito Comercial, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, a teor do que preleciona o artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI DO CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. 1.
Dispõe o artigo 921, III e §1º, do CPC, que se não localizados bens do executado para penhora, a execução poderá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução, inicia-se o prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 921, §4º, do CPC. 3.
Tratando-se de execução com lastro em cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85. 4.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00026575220148070001 DF 0002657-52.2014.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ******************************************************************************* APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ******************************************************************************* EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO.
TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
Conforme magistral pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelas Notas de Crédito Comercial que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
29/07/2024 20:23
Expedição de sentença.
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29/07/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:11
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:11
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:11
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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31/05/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:37
Expedição de despacho.
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23/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:32
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:32
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:53
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:53
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:38
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:38
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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06/08/2023 21:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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06/08/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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26/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 12:36
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
17/06/2021 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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11/04/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2013 00:00
Petição
-
09/08/2013 00:00
Publicação
-
07/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2013 00:00
Recebimento
-
06/03/2013 00:00
Mero expediente
-
11/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2011 00:00
Mero expediente
-
26/08/2011 14:50
Conclusão
-
26/08/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2011 16:57
Protocolo de Petição
-
24/08/2011 16:56
Recebimento
-
24/08/2011 11:53
Entrega em carga/vista
-
24/08/2011 11:46
Protocolo de Petição
-
23/08/2011 01:54
Publicado pelo dpj
-
18/08/2011 14:32
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2011 14:23
Remessa
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18/07/2011 13:16
Expedição de documento
-
01/07/2011 17:03
Recebimento
-
04/04/2011 12:25
Conclusão
-
01/04/2011 18:59
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 18:58
Recebimento
-
30/03/2011 17:15
Entrega em carga/vista
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28/03/2011 23:50
Publicado pelo dpj
-
28/03/2011 19:16
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2011 17:42
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2011 15:27
Expedição de documento
-
27/03/2011 17:47
Publicado pelo dpj
-
25/03/2011 15:51
Enviado para publicação no dpj
-
25/03/2011 15:51
Enviado para publicação no dpj
-
24/03/2011 16:54
Expedição de documento
-
16/02/2011 16:23
Recebimento
-
14/02/2011 08:16
Recebimento
-
09/02/2011 15:32
Remessa
-
07/10/2010 09:35
Protocolo de Petição
-
07/04/2010 15:56
Remessa
-
07/04/2010 15:56
Remessa
-
06/04/2010 12:01
Suscitação de Conflito de Competência
-
17/03/2010 17:00
Conclusão
-
29/01/2010 00:02
Publicado pelo dpj
-
28/01/2010 16:19
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2009 12:42
Expedição de documento
-
30/09/2009 15:05
Expedição de documento
-
21/09/2009 12:31
Recebimento
-
18/08/2009 18:27
Conclusão
-
10/08/2009 13:45
Protocolo de Petição
-
28/07/2009 08:02
Petição
-
24/07/2009 22:57
Publicado pelo dpj
-
24/07/2009 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2009 12:39
Protocolo de Petição
-
18/06/2009 09:17
Expedição de documento
-
18/06/2009 09:11
Processo autuado
-
18/05/2009 08:20
Recebimento
-
23/04/2009 18:44
Remessa
-
22/04/2009 18:06
Redistribuição
-
17/04/2009 11:54
Expedição de documento
-
16/04/2009 21:37
Publicado pelo dpj
-
16/04/2009 12:34
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2009 11:02
Incompetência
-
25/03/2009 15:39
Protocolo de Petição
-
20/03/2009 18:05
Documento
-
09/03/2009 14:42
Mandado
-
18/02/2009 19:13
Expedição de documento
-
04/02/2009 17:10
Despacho do juiz
-
25/04/2008 15:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/04/2008 17:43
Carga advogado - autor
-
17/04/2008 20:12
Publicado pelo dpj
-
17/04/2008 11:47
Enviado para publicação no dpj
-
17/12/2007 12:35
Mandado - juntado
-
28/11/2007 10:28
Mandado - expedido
-
02/04/2007 10:58
Juntada
-
16/03/2007 17:40
Despacho do juiz
-
18/12/2006 11:55
Carga advogado - autor
-
18/12/2006 11:48
Certidao
-
15/12/2006 16:12
Certidao
-
30/08/2006 09:44
Mandado - juntado
-
10/03/2006 17:58
Mandado - expedido
-
09/03/2005 18:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/11/2004 15:18
Guia - juntada
-
26/10/2004 10:22
Publicado no dpj
-
25/10/2004 09:46
Para publicação dpj
-
19/10/2004 17:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/09/2004 11:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/09/2004 18:33
Carga advogado - autor
-
08/09/2004 11:30
Publicado no dpj
-
30/08/2004 14:08
Mandado - juntado
-
13/07/2004 17:20
Mandado - expedido
-
01/06/2004 17:11
Juntada
-
23/04/2004 11:23
Publicado no dpj
-
20/04/2004 13:33
Para publicação dpj
-
06/04/2004 16:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/04/2004 17:42
Carga advogado - autor
-
01/04/2004 08:32
Publicado no dpj
-
30/03/2004 13:01
Para publicação dpj
-
01/12/2003 12:51
Guia - juntada
-
06/11/2003 13:52
Publicado no dpj
-
05/11/2003 11:08
Para publicação dpj
-
09/10/2003 10:15
Carga advogado - autor
-
07/10/2003 14:23
Publicado no dpj
-
23/09/2003 12:53
Para publicação dpj
-
26/05/2003 10:55
Publicado no dpj
-
09/05/2003 09:42
Publicação no dpj
-
24/04/2003 13:58
Publicado no dpj
-
22/04/2003 12:18
Publicação no dpj
-
07/03/2003 08:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/02/2003 14:39
Carga advogado - autor
-
21/02/2003 13:22
Publicado no dpj
-
19/02/2003 09:40
Publicação no dpj
-
06/02/2003 11:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/02/2003 17:06
Carga advogado - autor
-
03/02/2003 14:53
Publicado no dpj
-
31/01/2003 10:21
Publicação no dpj
-
11/12/2002 10:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/12/2002 16:54
Carga advogado - autor
-
05/12/2002 14:13
Publicado no dpj
-
03/12/2002 10:58
Publicação no dpj
-
01/10/2002 13:16
Publicado no dpj
-
20/09/2002 11:10
Publicação no dpj
-
06/09/2002 09:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/07/2000 16:36
Termo inicial de prazo
-
30/05/2000 14:08
Publicado no dpj
-
23/05/2000 17:56
Publicação no dpj
-
03/01/1997 16:42
Carga advogado - autor
-
31/12/1996 13:42
Publicado no dpj
-
20/12/1996 10:53
Mandado - juntado
-
19/12/1996 09:08
Mandado - recebido
-
06/11/1996 10:44
Publicado no dpj
-
09/07/1996 14:34
Mandado - expeca-se
-
05/07/1996 16:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/06/1996 11:24
Publicação no dpj
-
29/12/1994 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1994
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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