TJBA - 8002903-71.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 21:19
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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18/09/2024 21:05
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002903-71.2021.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Joanice Bispo Santos Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594) Requerido: Railton Bispo Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002903-71.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: JOANICE BISPO SANTOS Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594) REQUERIDO: RAILTON BISPO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOANICE BISPO SANTOS em face de RAILTON BISPO DOS SANTOS, incapaz.
Narra a autoras que o requerido, é pessoa interditada, em decorrência de sofrer de doença mental crônica, algo que o impede de reger sozinho os atos de sua vida civil, de modo que já foi, inclusive, determinada a sua interdição nos autos do processo nº 0005073-07.2011.8.05.0113 que ramitou na 2ª vara de Família, Sucesões, Órfãos, Interditos e Ausentes, em 13/04/2012 tendo sido nomeada, àquela época como curador RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 22/07/2020.
Pretende a antecipação de tutela, com sua nomeação como curadora provisória da genitora, ora requerida, decisão a ser mantida ao final.
Determinado o estudo social, o laudo foi juntado (ID 402872687).
O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência (ID 403046225). É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante das provas produzidas, notadamente o estudo social realizado, a técnica conclui que: "...foi verificado que a Sra.
Joanice Bispo Santos, demonstra ser uma pessoa capaz, idônea, responsável..."O parecer do Ministério Público também foi favorável pela procedência do pedido.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que o requerente reúne todas as condições para ser a curadora, bem como pela análise dos documentos e estudos, reforça-se o estado de saúde desta, e observa-se a efetiva incapacidade do interditado de administrar seu patrimônio.
Assim, não vejo motivo para não deferir o pedido, como forma de melhor atender o interesse da interditada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão, DEFIRO o pedido inicial para o fim SUBSTITUIR o atual curador Raimundo José dos Santos, nomeando para exercer o cargo a requerente JOANICE BISPO SANTOS, mãe do interdito.
Fica ciente a requerente de que estará sujeita a prestação de contas de sua administração, anualmente, perante este juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15 .
Lavre-se o termo.
Serve a presente como mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil, na forma e para os fins do artigo 105, da Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/73).
Sem custas ou honorários diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se ITABUNA/BA, 8 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2024 16:23
Expedição de sentença.
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08/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de RAILTON BISPO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
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02/08/2023 11:28
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:22
Expedição de despacho.
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02/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 18:38
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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14/06/2023 18:30
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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07/05/2023 04:18
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 16/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:04
Expedição de despacho.
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17/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:59
Expedição de despacho.
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17/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2023 16:31
Expedição de despacho.
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08/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/06/2022 17:18
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 05:06
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 11:03
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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24/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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27/10/2021 09:34
Decorrido prazo de JOANICE BISPO SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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27/10/2021 09:34
Decorrido prazo de RAILTON BISPO SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:22
Juntada de ata da audiência
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12/08/2021 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 06:44
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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28/07/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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21/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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