TJBA - 0009954-96.2007.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0009954-96.2007.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Hermano Oliveira Dos Reis Advogado: Aristoteles Santos Penha (OAB:BA11861) Executado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Marcio De Araujo Pena (OAB:BA22277) Advogado: Ramon Cestari Cardoso (OAB:BA24953) Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Executado: Brascobra Center Ltda Advogado: Marcio De Araujo Pena (OAB:BA22277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009954-96.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA (OAB:BA11861) EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e outros Advogado(s): MARCIO DE ARAUJO PENA (OAB:BA22277), RAMON CESTARI CARDOSO (OAB:BA24953), TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, transitou em julgado a decisão de ID 427105527, impugnada pela parte executada mediante agravo de instrumento, restando, doravante, apenas a conversão das garantias depositadas nos autos em pagamento.
Diante do exposto, converto as garantias em pagamento e determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias depositadas nos autos, na forma que for requerida.
Com isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2021 22:39
Decorrido prazo de TANIA VAINSENCHER em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de RAMON CESTARI CARDOSO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO PENA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PENHA em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
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19/03/2021 03:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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19/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Documento
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09/09/2019 00:00
Documento
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Documento
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Documento
-
20/06/2019 00:00
Petição
-
09/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Documento
-
02/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Liminar
-
29/01/2019 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
25/08/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Documento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Mero expediente
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
15/12/2015 00:00
Recebimento
-
15/12/2015 00:00
Recebimento
-
14/12/2015 00:00
Remessa
-
14/12/2015 00:00
Remessa
-
14/12/2015 00:00
Recebimento
-
23/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/11/2015 00:00
Publicação
-
19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2015 00:00
Mero expediente
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
-
20/07/2015 00:00
Remessa
-
17/07/2015 00:00
Recebimento
-
08/06/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Mero expediente
-
30/01/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/12/2013 00:00
Expedição de documento
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19/12/2013 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Mero expediente
-
22/11/2013 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Improcedência
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12/11/2012 00:00
Petição
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24/10/2012 00:00
Expedição de documento
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27/09/2012 00:00
Publicação
-
20/09/2012 00:00
Mero expediente
-
31/08/2012 17:38
Conclusão
-
06/05/2011 18:00
Petição
-
06/05/2011 10:15
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2007
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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